TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE CASSAÇÃO E DETERMINA RETORNO IMEDIATO DE SANDRA DE ANDRADE À CÂMARA DE PRATÂNIA
Desembargador do TJSP suspendeu os efeitos da cassação do mandato e determinou a reintegração imediata da vereadora Sandra de Andrade Santos no município de Pratânia, até o julgamento do recurso.
AFASTAMENTO VALE DESDE 11 DE MAIO DE 2026 E MANDATO SEGUE ATÉ DEZEMBRO DE 2028

A vereadora Sandra de Andrade Santos, cassada pela Câmara Municipal de Pratânia em maio deste ano, foi reintegrada ao mandato por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A justiça suspendeu os efeitos da deliberação plenária de 11 de maio de 2026 e do Decreto Legislativo nº 03/2026 e determinou o retorno imediato da parlamentar ao exercício do mandato, até o julgamento final do agravo. A decisão foi proferida em 13 de outubro e liberada nos autos em 16 de outubro.
O que a decisão determina
O relator deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da sessão que decretou a nova cassação e para garantir a volta da vereadora ao plenário enquanto o recurso não for julgado. A Câmara Municipal de Pratânia será comunicada da decisão e, depois disso, deverá responder no prazo legal.
A medida não encerra o caso. O julgamento final do agravo de instrumento ainda vai analisar o mérito da controvérsia.
Histórico do caso
Sandra de Andrade Santos é vereadora reeleita para a legislatura 2025–2028, servidora concursada no cargo de Agente Comunitária de Saúde e esposa do prefeito de Pratânia.
A primeira cassação ocorreu em 4 de novembro de 2025, pelo Decreto Legislativo nº 01/2025, dentro do processo administrativo nº 206/1/2025. Em abril de 2026, o Judiciário anulou os atos do procedimento, inclusive o decreto, por nulidade na nomeação de defensora ad hoc, e determinou nova sessão de julgamento.
Em 8 de maio de 2026, a Câmara restabeleceu provisoriamente o mandato pelo Decreto Legislativo nº 02/2026. A nova sessão, realizada em 11 de maio, resultou na segunda cassação, formalizada pelo Decreto Legislativo nº 03/2026. A vereadora então ajuizou ação anulatória pedindo a desconstituição do processo e do decreto, e o pedido de urgência foi levado ao TJSP por agravo de instrumento.
A imputação no processo administrativo
O processo de cassação atribuiu à vereadora dois períodos de conduta irregular. De janeiro a agosto de 2023, ela teria mantido o recebimento da gratificação SUS e do adicional de insalubridade enquanto atuava em funções administrativas na Diretoria Municipal de Saúde. De setembro de 2023 a fevereiro de 2025, teria recebido o salário-base do cargo efetivo enquanto atuava junto ao Fundo Social de Solidariedade, na condição de primeira-dama.
Fundamentos do relator
O desembargador entendeu que o primeiro período imputado ocorreu na legislatura 2021–2024, anterior ao mandato cassado, e não ampara a cassação do mandato atual. Para o relator, a reeleição representa juízo do eleitorado sobre a conduta pretérita do parlamentar, que a Câmara não pode rever por via oblíqua.
Quanto ao segundo período, a manutenção do salário-base foi considerada amparada pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 48/2006, do Estatuto dos Servidores de Pratânia, que permite afastamento com percepção de vencimentos a critério do prefeito, e pelo artigo 9º, que admite designações especiais.
O relator também considerou ausente o dolo exigido para a improbidade. Segundo a decisão, o Ministério Público arquivou a notícia de fato sobre os mesmos fatos por ausência de comprovação de fato doloso e com fim ilícito. O arquivamento não vincula a Câmara, mas foi tratado como forte indício da falta do elemento subjetivo.
A decisão apontou ainda atipicidade da conduta: não se identificou uso do mandato parlamentar para a prática do ato imputado, requisito do artigo 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. O voto que sustentou a cassação apontava que a vereadora seria “a única agente comunitária que não tinha seu ponto eletrônico registrado”. Para o relator, se ela estava designada pela própria Administração para atuar no Fundo Social, a ausência de registro de ponto é consequência natural da designação, e não indício de ausência de contraprestação.
O que vem a seguir
O desembargador registrou que o dano é imediato e irreparável no tempo: o mandato eletivo se consome dia após dia, até o termo final em 31 de dezembro de 2028, e o afastamento indevido priva o eleitorado de seu representante. A medida concedida é reversível, pois o suplente pode retornar à cadeira, conforme já ocorreu no caso.
A Câmara Municipal de Pratânia será intimada a responder ao recurso. O provimento final do agravo dependerá do colegiado da 3ª Câmara de Direito Público, tendo o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira como relator prevento.
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