Alertei aqui nesta coluna em janeiro deste ano que os empregados poderiam ser demitidos por justa causa se recusassem a seguir os protocolos sanitários durante a pandemia, situação essa confirmada pelo TRT de São Paulo nesta semana.
As relações no ambiente de trabalho sofreram profundas modificações, não só através dos auxílios recebidos cujo período posterior gerou direito a um determinado tempo de estabilidade, como também através das regras sanitárias e protocolos de relacionamento no ambiente de trabalho.
No início houve um momento de muita tensão pois não estava claro se os empregadores poderiam ou não ser processados se os empregados contraíssem COVID e não estava claro se a COVID seria considerada uma doença ocupacional. Hoje com mais tranquilidade podemos afirmar que se a empresa cumpre com os protocolos de higiene e segurança estabelecidos para a COVID será difícil provar que o empregado foi infectado no trabalho.
A obrigação de respeito às normas sanitárias e protocolos contra a COVID é de ambas as partes; o empregador que não cumpre as normas sanitárias pode ser condenado a indenizar o funcionário que efetivamente comprovar que contraiu a doença no ambiente de trabalho e o empregado que da mesma forma não cumpre as regras sanitárias pode sim ser demitido por justa causa.
A demissão por justa causa significa que o empregador não é obrigado a pagar as verbas rescisórias e o empregado recebe o saldo de salário do período e as férias proporcionais, perde o direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a multa de contratual, o Aviso Prévio, o 13º salário e não terá direito ao seguro-desemprego.
Mas afinal, a empresa poderá demitir o funcionário por justa causa se este recusar-se a seguir os protocolos sanitários, tomar vacina e usar máscaras? A resposta conforme já alertamos é afirmativa e foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
No caso analisado, tratava-se de uma auxiliar de limpeza terceirizada, que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a tomar a primeira e a segunda dose da vacina contra a COVID. Apesar de orientada, não quis tomar a vacina assinou o um termo de responsabilidade e foi demitida por Justa Causa. A funcionária tentou reverter a Justa Causa na Justiça, mas seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TRT.
A empresa comprovou que seguiu rigidamente os protocolos sanitários e focou na prevenção orientando a todos sobre a importância de se vacinarem, no entanto, a ex-funcionária alegou que não foi orientada sobre a importância da vacina e que sua decisão em não tomar a vacina feria a honra e a dignidade da pessoa humana.
O TRT confirmando a decisão da Juíza do Trabalho de São Caetano do Sul, considerou que a Lei 13.979 de 2020 prevê que a vacinação é obrigatória, mas não forçada, mesmo assim, o Ministério Público do Trabalho afirma que é possível o afastamento do trabalhador por falta grave se esse se recusa injustificadamente a tomar a vacina. No entanto, deixa claro que a empresa deve provar que sempre orientou e deixou claro a obrigação de seguir as regras sanitárias e a importância da vacinação.
Assim o empregador que cumpre os protocolos sanitários para se prevenir deve elaborar uma carta explicativa e pedir para o empregado assinar que está ciente das normas sanitárias, protocolos e importância da vacinação.
Novos protocolos nas relações de trabalho necessitam de atenção redobrada, na dúvida a melhor providência é a cautela e o aconselhamento jurídico.
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