VENDA CASADA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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                        O consumidor todos os dias se depara com determinadas situações que testam sua paciência e inteligência. Algumas dessas situações nos levam a questionar se realmente os fornecedores dos produtos ou serviços nos acham desprovidos de inteligência.

                        Alguém se lembra da obrigatoriedade da compra de sacolinhas plásticas em supermercados? A desculpa mais que esfarrapada era a proteção do meio ambiente: o supermercado não forneceria a sacolinha plástica, pois desejava contribuir com o meio ambiente, no entanto, se o consumidor estivesse disposto a pagar pela sacolinha, o meio ambiente estaria preservado!

                        Recentemente uma grande fabricante de aparelho celular comunicou a seus consumidores que os aparelhos de celular não viriam desacompanhados de carregador, pois a empresa estava agindo em defesa do meio ambiente! No entanto, a mesma fabricante colocava à venda para seus consumidores o carregador do celular, ou seja, é a mesma ideia da sacolinha do supermercado: se o consumidor adquirir o carregador não haverá danos para o meio ambiente!

                        Em ambos os casos os fatos foram para o Judiciário: no primeiro caso, a Associação de Defesa dos Consumidores notificou o caso ao PROCON que por sua vez notificou os supermercados de que a exigência da compra da sacola para o transporte da mercadoria adquirida se assemelhava à venda casada e aplicou multa aos estabelecimentos que fizeram exigência. No entanto, a multa aplicada não surtiu efeito e o Judiciário decidiu pela impossibilidade de se obrigar os consumidores a adquirirem as sacolas, pois as mesmas já tinham o preço embutido nas mercadorias e nos custos operacionais das redes varejistas.

                        A fabricante de celulares por sua vez não recebeu nenhuma notificação do PROCON, creio que pelo alto custo do aparelho de celular vendido, pouquíssimas pessoas foram vítimas dessa operação casada, no entanto, o caso chegou ao Judiciário.

                        A decisão não poderia ser outra, a não ser obrigar a fabricante do celular a fornecer com o aparelho celular o carregador respectivo. Na decisão proferida ou Juiz salientou que não havia dúvidas de que se tratava de venda casada, pois o consumidor estava impossibilitado de carregar seu celular na tomada sem o carregador, sendo obrigado a adquirir o produto, desembolsando mais uma quantia em dinheiro, aumentando os lucros da fabricante.

                        Em ambos os casos o meio ambiente agradeceria e muito se as empresas se utilizassem de materiais reciclados ou biodegradáveis na fabricação desses itens. A venda casada, disfarçada de “proteção ao meio ambiente” é proibida e o consumidor deve ficar atento.

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                        O consumidor todos os dias se depara com determinadas situações que testam sua paciência e inteligência. Algumas dessas situações nos levam a questionar se realmente os fornecedores dos produtos ou serviços nos acham desprovidos de inteligência.

                        Alguém se lembra da obrigatoriedade da compra de sacolinhas plásticas em supermercados? A desculpa mais que esfarrapada era a proteção do meio ambiente: o supermercado não forneceria a sacolinha plástica, pois desejava contribuir com o meio ambiente, no entanto, se o consumidor estivesse disposto a pagar pela sacolinha, o meio ambiente estaria preservado!

                        Recentemente uma grande fabricante de aparelho celular comunicou a seus consumidores que os aparelhos de celular não viriam desacompanhados de carregador, pois a empresa estava agindo em defesa do meio ambiente! No entanto, a mesma fabricante colocava à venda para seus consumidores o carregador do celular, ou seja, é a mesma ideia da sacolinha do supermercado: se o consumidor adquirir o carregador não haverá danos para o meio ambiente!

                        Em ambos os casos os fatos foram para o Judiciário: no primeiro caso, a Associação de Defesa dos Consumidores notificou o caso ao PROCON que por sua vez notificou os supermercados de que a exigência da compra da sacola para o transporte da mercadoria adquirida se assemelhava à venda casada e aplicou multa aos estabelecimentos que fizeram exigência. No entanto, a multa aplicada não surtiu efeito e o Judiciário decidiu pela impossibilidade de se obrigar os consumidores a adquirirem as sacolas, pois as mesmas já tinham o preço embutido nas mercadorias e nos custos operacionais das redes varejistas.

                        A fabricante de celulares por sua vez não recebeu nenhuma notificação do PROCON, creio que pelo alto custo do aparelho de celular vendido, pouquíssimas pessoas foram vítimas dessa operação casada, no entanto, o caso chegou ao Judiciário.

                        A decisão não poderia ser outra, a não ser obrigar a fabricante do celular a fornecer com o aparelho celular o carregador respectivo. Na decisão proferida ou Juiz salientou que não havia dúvidas de que se tratava de venda casada, pois o consumidor estava impossibilitado de carregar seu celular na tomada sem o carregador, sendo obrigado a adquirir o produto, desembolsando mais uma quantia em dinheiro, aumentando os lucros da fabricante.

                        Em ambos os casos o meio ambiente agradeceria e muito se as empresas se utilizassem de materiais reciclados ou biodegradáveis na fabricação desses itens. A venda casada, disfarçada de “proteção ao meio ambiente” é proibida e o consumidor deve ficar atento.

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