Aposentados que necessitam da Assistência Permanente de Terceiros podem ter direito a acréscimo de 25% no Valor do Benefício

Em determinadas situações da vida, podemos depender da assistência de outras pessoas para conseguir executar atividades cotidianas simples, como se alimentar, tomar banho, nos vestir. Inúmeros idosos se encontram na situação em que dependem do auxílio permanente de outras pessoas, sejam cuidadores ou pessoas da família, para tais afazeres, já que não conseguem mais fazê-los sozinhos.

Tal situação acaba por demandar a contratação de cuidadores, ou ainda que algum familiar se abstenha de suas atividades remuneradas para acompanhar o aposentado no seu dia a dia. Além disso, outros gastos extras acabam surgindo em razão desta situação.

Nada mais justo, portanto, que o aposentado tenha direito a um adicional de 25% em sua aposentadoria, para lhe conferir mais dignidade neta difícil situação.

Em razão disso, o artigo 45 da Lei 8.213/1991 prevê que o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá um acréscimo de 25% no valor de seu benefício.

Esta majoração de 25% é devida mesmo nos casos dos segurados que recebem um salário mínimo, ou ainda no caso dos que já recebem o benefício no teto previdenciário, podendo inclusive ultrapassar o teto somente nesta hipótese.

Contudo, como o próprio dispositivo legal prevê, este adicional é legalmente previsto apenas para os aposentados por invalidez – atual aposentadoria por incapacidade permanente – o que acaba por surgir uma situação injusta: se o fato gerador deste adicional ao aposentado por invalidez é a “assistência permanente de outra pessoa”, porque um aposentado por idade ou por tempo de contribuição, em situação idêntica, com as mesmas dificuldades, não tem direito a este adicional?

Em razão desta diferenciação, que pode ser além de injusta, contrária aos princípios que constitucionais que norteiam nossas relações jurídicas, é que esta majoração tem sido estendida aos demais aposentados nesta situação, que ingressaram com ação judicial a fim de reconhecer este lídimo direito.

Existem inúmeras decisões judiciais julgadas de forma favorável a extensão do adicional de 25%, aos aposentados por idade ou por tempo de contribuição que necessitam da assistência permanente de terceiros, já que à luz do princípio da isonomia, segundo o qual todos devem ser tratados de forma igual, na medida de sua desigualdade, este adicional visa tornar mais digna a situação do aposentado que apresenta este tipo de dificuldade.

No dia 22/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – proferiu uma importante decisão favorável à extensão do acréscimo de 25% aos demais aposentados, ao decidir que “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”, considerando que tanto o aposentado por invalidez como qualquer outro aposentado que necessite de auxílio de terceiros para atividades da vida cotidiana, não pode ser tratado de forma distinta, dando a um o direito que não dispõe ao outro.

O acréscimo de 25% não é devido para quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente, ou pensão por morte, mas somente para o aposentado.

Atualmente, esta questão está para ser decidida junto ao Supremo Tribunal Federal – STF e, a decisão proferida neste Excelso Tribunal, será aplicada em todos as demandas judiciais no país, em que se discute o acréscimo de 25% aos aposentados por idade ou por tempo de contribuição.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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