
O Direito aos Alimentos sempre foi um tema simples do ponto de vista legal. Nosso Código Civil dedica dezessete artigos à matéria que, embora, não tenha grandes dificuldades legais, é um dos pontos mais polêmicos no Direito de Família, pois quem paga acha que paga muito e quem recebe sempre acha que recebe pouco.
A Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008 garante o direito à gestante pleitear alimentos ao nascituro durante a gestação. Esta Lei é aplicada supletivamente à Lei de Alimentos (5.478/1968), ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
A Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. Os alimentos de que trata esta Lei compreende os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere apropriadas.
Rapazes se cuidem! Esses alimentos devem ser pagos desde que existam indícios de paternidade, ou seja, se transou e há possibilidade de ser o suposto pai, poderá ser condenado a arcar com a metade das despesas necessárias com o futuro bebê. Para isso bastará que o suposto pai tenha saído e transado uma única vez com mãe do nascituro. Portanto, mesmo que alegue que não namorou e afirme que saiu uma única vez, poderá ser compelido a pagar metade das despesas necessárias. Pagará metade das consultas, dos exames pré-natais, do enxoval do bebê, incluindo as roupas, fraldas, berço, carrinho, banheira, etc.
O artigo 6º da Lei diz que convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, levando em consideração as possibilidades da mãe. Novamente o legislador usa do binômio necessidade e possibilidade para fixar os alimentos. O juiz deverá necessariamente avaliar as condições econômicas da mãe e do pai e a possibilidade do pai pagar a metade das despesas necessárias. Assim se a mãe ganhar mais que o pai, a mãe ficará com a maior parte das despesas.
A maioria das pessoas tem convênio médico ou são atendidas pelos postos de Saúde gratuitamente e têm direito a exames gratuitos, assim sendo, a princípio essas despesas não entrarão no cômputo para o pagamento dos alimentos gravídicos.
No entanto, sempre estarão no cômputo das despesas necessárias o enxoval do bebê, como roupas, fraldas, produtos de higiene, carrinho, berço. Nada obsta que o pai, contribua para essas despesas e a mãe pague as despesas médicas necessárias. Tudo dependerá do caso concreto.
Os alimentos gravídicos serão pagos até o nascimento da criança e serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia até que uma das partes peça sua revisão. Assim, se o pai, tiver suspeitas de que não é de fato o pai da criança, após o nascimento poderá requerer a realização do exame de DNA, através da ação negatória de paternidade. Porém, até que se confirme a paternidade continuará a pagar a pensão alimentícia.
Mas e se, por exemplo, ficar comprovado de que o pai não é o pai? Uma das características da pensão alimentícia é a irrepetibilidade, ou seja, uma vez paga a pensão alimentícia, está nunca será devolvida. Se o suposto pai pagou a pensão e depois descobriu que não é o pai, pagou em nome da caridade e não poderá cobrar os valores pagos a esse título.
No entanto, a jurisprudência construirá se os alimentos gravídicos terão ou não essa característica, pois diferente da pensão alimentícia, os alimentos gravídicos não são dados à criança e sim à mãe para que esta pague despesas médicas, de enxoval e até mesmo gaste com alimentação. Alguns doutrinadores como Yussef Said Chali, ponderam que durante a gestação, pode ser preciso à vida do feto outra alimentação. Tais cuidados não interessam à mãe; interessam ao concebido. Desta forma, os alimentos gravídicos teriam, sim, a característica de irrepetibilidade.
Alguns doutrinadores, porém alertaram que esta Lei favorecerá as golpistas de plantão, por isso, rapazes, cuidado! A Lei exige apenas indícios de paternidade, e nesta fase processual dificilmente, o juiz mandaria realizar o exame de DNA intrauterino, pelos riscos que este oferece à própria vida do feto. Assim sendo, transou sem as devidas cautelas, poderá ser condenado a pagar os alimentos gravídicos até o nascimento da criança.
O Carnaval está chegando e todos querem aproveitar, portanto, pensem duas vezes e evitem dores de cabeça futura.
