A internet sempre pareceu ser um mudo à parte, onde as pessoas podem fazer coisas que não fariam fora dela. Muitas pessoas são mais capazes de mostrar o seu melhor, como o seu pior, quando o fazem sem a presença física de outras pessoas.
Em razão disso, notadamente nas redes sociais, existem aqueles que procuram atacar o próximo, fazer uso de palavras de baixo calão, disseminar o ódio ou vingar-se de alguém, por meio de alguma plataforma digital.
Os chamados crimes contra a honra, que são a injúria, a calúnia e a difamação, tornaram-se cotidianas nas redes sociais, onde as ideias das pessoas podem tomar proporções gigantescas ao atingirem um grande número de pessoas.
Vale destacar que, de acordo com o artigo 140 do Código Penal, injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Nos termos do artigo 138 do Código Penal, calúnia é o ato de imputar falsamente um crime. Por fim, conforme o artigo 139 do Código Penal, difamação é imputar a alguém um fato que possa ser ofensivo à sua reputação.
Contudo, desde a entrada em vigor da Lei 13.964 no ano de 2019, caso estes crimes sejam cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena deve ser triplicada.
Ou seja: como a pena destes crimes é de detenção, de um a seis meses, ou multa, esta pena triplicada passa a ser de três meses a um ano e meio de detenção, ou multa também triplicada, caso seja cometido com o uso de alguma rede social.
Tal rigor é de suma importância, pois atualmente, tudo o que se é divulgado em aplicativos ou plataformas como WhatsApp, Telegram, Signal, messenger do Facebook, ou pelo direct do Instagram, que são caracterizados como redes sociais, podem ser replicados, compartilhados e podem tomar uma proporção gigantesca de divulgação, o que sem dúvida agrava ainda mais este tipo de crime, sendo justa a triplicação de sua pena.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006