Muitos segurados que, acometidos por problemas de saúde, acabam tendo de se afastar do trabalho por mais de 15 dias e, portanto, tem direito ao benefício de auxílio doença, atualmente conhecido como benefício por incapacidade temporária. Diante da negativa do INSS na concessão, algumas pessoas tem seu benefício concedido somente pela Justiça, também passando a receber este benefício.
Existem trabalhadores que acabam tendo sua capacidade de trabalho comprometida em razão de algum problema de saúde por um longo período de tempo, permanecendo vários anos afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade.
Após algum tempo, ao procurar saber sua situação perante o INSS visando planejar sua aposentadoria, ou até para se aposentar, muitos segurados acabam ficando com a seguinte dúvida: o período de recebimento de auxílio doença conta como tempo de contribuição? A resposta é: depende!
Se o segurado recebeu durante um período um benefício por incapacidade e, imediatamente em seguida, requer uma aposentadoria, este período não é computado como tempo de contribuição.
Contudo, caso o segurado tenha contribuído para a Previdência Social após o recebimento do benefício por incapacidade, seja como contribuinte individual (autônomo), seja como contribuinte facultativo, seja como contribuinte obrigatório (trabalhador com registro em carteira de trabalho), o período de recebimento deste benefício é computado como tempo de contribuição.
E mais: este período também deve ser computado para fins de carência. Carência é o tempo mínimo que o segurado deve contribuir para ter direito a um determinado benefício. É o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado possa ter direito a um determinado benefício.
Por exemplo: a carência da aposentadoria por idade são 180 contribuições (que corresponde a 15 anos de tempo de contribuição).
Portanto, o período de recebimento de auxílio doença conta como tempo de contribuição desde que acompanhado de posteriores contribuições à Previdência Social, além de contar também como período de carência.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006