A paternidade pode ser a biológica ou socioafetiva. A paternidade socioafetiva é aquela existente somente pelos laços da convivência.
A paternidade pode ser provada e contestada através do exame de DNA, o qual, não é cem por cento certo, mais é 99,999%. Assim, quando vemos o resultado do exame de DNA e nos deparamos com os 99,999% não temos mais dúvidas em relação à paternidade, uma vez que é praticamente impossível que pessoas que não descendem uma da outra, tenham os mesmos caracteres genéticos. O exame de DNA é conclusivo tanto para comprovar a paternidade como para excluí-la.
Os filhos nascidos durante a convivência conjugal são considerados filhos legítimos do casal e o único meio de provar o contrário é através do exame de DNA. Durante o casamento legalmente constituído ou união estável, ninguém vai pedir para o pai submeter-se ao exame, por razões óbvias. No entanto, quando a convivência termina é possível que tal ocorra.
Mas será que o resultado de um exame é capaz de destruir os laços e vínculos afetivos? Será que um pai deixa de ser pai de uma hora para outra após o resultado do exame? Será que cabe indenização moral àquele que achou que era pai e descobre que, não é? Essas questões estão sendo discutidas em nossos Tribunais.
Sabemos que quando um casamento termina além das questões patrimoniais os ex-cônjuges devem assistir aos filhos, tanto materialmente como emocionalmente. E que bom seria se cada uma cumprisse sua parte, não é mesmo?
Ocorre, no entanto, que por razões que não nos cabe julgar, a verdadeira paternidade é escondida, até que um dia tudo vem à tona, como se fosse o enredo de uma novela, porém, é a vida real.
Recentemente uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil reais, por ter ocultado a verdade sobre a paternidade do filho e tudo foi descoberto após a mãe não concordar com os valores pagos mensalmente a título de pensão alimentícia e exigir o aumento em processo judicial. O pai, apenas e tão somente para “atormentar” a ex-mulher, ingressou com ação negatória de paternidade. Mas qual não foi a surpresa do resultado do exame de DNA ao revelar que após 15 anos, sentindo-se pai da criança, restou comprovado que não era!
O desembargador Rui Cascaldi, relator do caso ao confirmar a condenação em danos morais ressaltou que “Não está aqui a se tratar de discussão acerca dos efeitos morais decorrentes de confessado adultério, mas sim da falsa atribuição de paternidade por parte daquele que detinha condições de evitar tal ocorrência”, “a ré detinha condições de esclarecer as circunstâncias que cercavam a concepção daquela criança”. Segundo ele, “extrapola o razoável” o fato de ela ter ficado silente durante quinze anos sobre a possibilidade de a paternidade advir de terceiro. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Embora a Justiça tenha condenado a mãe a indenizar o suposto pai moralmente após 15 anos sendo tratado como filho, não é um exame laboratorial que fará com que o amor e o laço de afetividade deixem de existir.
Ainda que o exame de DNA conclua pela ausência de parentesco entre pai e filho o laudo não tem o condão de afastar possível vínculo socioafetivo. Essa questão depende de prova de que o exame afastou os vínculos e laços afetivos para cessar a obrigação alimentar, em caso de divórcio. Desta forma o filho cuja paternidade foi excluída poderá continuar a receber alimentos.
Nossa sociedade está completamente transformada e admite hoje a existência de uma sociedade conjugal plurima, ou seja, em uma mesma relação posso ter mais de um pai e mais de uma mãe, e ambos podem conviver em perfeita harmonia sob o mesmo teto. Muitos podem achar estranho e até inadmissível, mas o direito, neste caso, não julga comportamento, e sim, tutela os interesses advindos dessas relações.
O processo chegou ao STF e a obrigação alimentar foi mantida e o relator do processo Ministro Luiz Fux ao proferir seu voto, disse que “não cabe a lei agir como o Rei Salomão – na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.”
Mesmo com a possibilidade da paternidade socioafetiva, nossos Tribunais não tem poupado esforços em condenar a mãe que esconde a verdadeira filiação da criança. Com essas decisões abrem-se precedentes e muitas pessoas que se encontram na mesma situação poderão pleitear condenação em danos morais