A pensão alimentícia é um valor pago a título de subsistência para algumas pessoas que dela necessitam para comer, vestir, cuidar da saúde e da educação. Essa prestação mensal pode ser paga em valores estipulados judicialmente ou por acordo entre quem necessita de alimentos e quem tem a obrigação legal de pagar.
O Código Civil ao tratar da obrigação alimentar dispõe que a obrigação alimentar deve pautar-se nas necessidades de quem vai receber os alimentos e na capacidade financeira de quem deve pagá-los.
Com a dissolução da sociedade conjugal o casal que possui filhos menores deverá necessariamente discutir valores que deverão ser pagos ao filho menor. Essa tarefa é uma das mais espinhosas no Direito de Família, às vezes é mais fácil dividir o patrimônio do que estipular o valor da pensão alimentícia.
Aquele que deve pagar os alimentos sempre acha que paga muito e que o valor pago não será utilizado com o filho e sim por quem ficar com a guarda. Aquele que detiver a guarda sempre acha que o valor pago é pouco.
A obrigação alimentar decorrente do vínculo entre pais e filhos, nos parece muito natural, afinal os pais tem o dever de proporcionar aos seus filhos condições mínimas de educação, lazer, saúde e alimentação. No entanto, na falta dos pais, a obrigação alimentar pode recair sobre os avós.
O artigo 1696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.
Trocando em miúdos, se o pai ou a mãe, não puder cumprir com a obrigação tanto os avós paternos como maternos podem ser compelidos a pagar a pensão. No entanto, a obrigação dos avós é subsidiária, ou seja, complementar.
A jurisprudência é pacífica ao dar tratamento diferenciado aos avós e exigir a demonstração efetiva da necessidade alimentar e a prova de que realmente os genitores não tem a menor condição em fazê-lo.
A obrigação alimentar dos avós, assim como a obrigação alimentar dos pais aos filhos, não é eterna e nem deveria, ela perdura em geral até que o filho complete a maioridade e se este comprovar que está estudando e que não é possível trabalhar por incompatibilidade de horários ela poderá se estender até os 24 anos de idade.
Recentemente o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão mandando cessar a obrigação alimentar dos avós aos netos, que completaram 24 anos de idade por evidente incentivo ao ócio! Os Desembargadores consideram que o pagamento da pensão alimentícia poderia desestimular os netos a arranjarem emprego.
O caso tratava-se de uma ação de exoneração da obrigação alimentar por parte dos avós, uma vez que os netos saudáveis estudavam à noite e a desculpa de dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, não era motivo suficiente para manter a obrigação alimentar. Os Desembargadores por votação unânime acordaram que a manutenção da pensão alimentícia naquele caso era um incentivo ao ócio. Em outras palavras, mandaram os marmanjos se virarem, pois eram sadios e nada os impediam de arranjar trabalho, nem que fosse meio período.
A decisão do Tribunal de Justiça foi certeira, pois além da obrigação alimentar ser complementar, o simples fato de estar estudando e não conseguir emprego não significa que aqueles que já estão no final da vida tem a obrigação de sustento dos netos.
A obrigação alimentar existe mais jamais deve servir de incentivo ao ócio.