Avós podem ter direito a visitas de seus netos

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Quando os pais não vivem juntos, quando são divorciados, por exemplo, o ideal é sempre haver um consenso entre eles no que se refere à educação, criação e desenvolvimento saudável dos filhos em comum, sempre de visando seu bem estar.

Neste contexto, o contato sadio dos pais com o filho deve ser mantido, como forma salutar de desenvolvimento e criação de vínculos afetivos, que lhe são importantes em seu desenvolvimento enquanto ser social e humano.

Portanto, sabemos que é importante a criação e manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos, motivo pelo qual é um direito daqueles a visitação de seus descendentes.

Contudo, também existe outro vínculo de suma importância no desenvolvimento salutar das crianças e adolescentes, que é o existente com os avós. E mais: em algumas situações, os avós assumem boa parte dos cuidados de seus netos, criando um vínculo ainda mais próximo.

Ocorre que existem situações em que desentendimentos entre os pais são estendidos aos avós, que em muitos casos são proibidos de visitar os netos em decorrência de brigas familiares.

Em razão da importância de se manter o vínculo dos avós, mesmo após o divórcio dos pais da criança, é que a Justiça costumava proferir decisões, que foram sedimentadas com importantes jurisprudências do STJ – Superior Tribunal de Justiça – que reconhecia o direito dos avós a visitar seus netos, mesmo após o fim do vínculo afetivo existente entre os pais da criança, pois a Constituição Federal assegura o direito à convivência familiar, direito este que se estende aos avós e demais parentes, inclusive colaterais.

Como o direito sempre deve acompanhar as demandas da sociedade, é que no ano de 2011 foi promulgada a Lei 12.398/2011, que inseriu o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, que passou a prever que “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

Portanto, sendo de interesse da criança ou do adolescente a manutenção deste vínculo afetivo existente com os avós, pode-se reconhecer o direito de visitas dos destes aos seus netos.

E mais: dependendo das circunstâncias e do caso concreto, notadamente quando os avós assumem a criação de seus netos, pode ainda ser reconhecido o direito de guarda, sempre de forma a assegurar os interesses da criança ou do adolescente.

Certo é que a convivência familiar sadia é sempre importante no desenvolvimento da criança e do adolescente, ainda mais quando os pais não convivem mais juntos, razão pela qual o direito reconhece que os avós podem visitar seus netos, como forma de manutenção desta convivência familiar.

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Rafael Mattos dos Santos

Avós podem ter direito a visitas de seus netos

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Quando os pais não vivem juntos, quando são divorciados, por exemplo, o ideal é sempre haver um consenso entre eles no que se refere à educação, criação e desenvolvimento saudável dos filhos em comum, sempre de visando seu bem estar.

Neste contexto, o contato sadio dos pais com o filho deve ser mantido, como forma salutar de desenvolvimento e criação de vínculos afetivos, que lhe são importantes em seu desenvolvimento enquanto ser social e humano.

Portanto, sabemos que é importante a criação e manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos, motivo pelo qual é um direito daqueles a visitação de seus descendentes.

Contudo, também existe outro vínculo de suma importância no desenvolvimento salutar das crianças e adolescentes, que é o existente com os avós. E mais: em algumas situações, os avós assumem boa parte dos cuidados de seus netos, criando um vínculo ainda mais próximo.

Ocorre que existem situações em que desentendimentos entre os pais são estendidos aos avós, que em muitos casos são proibidos de visitar os netos em decorrência de brigas familiares.

Em razão da importância de se manter o vínculo dos avós, mesmo após o divórcio dos pais da criança, é que a Justiça costumava proferir decisões, que foram sedimentadas com importantes jurisprudências do STJ – Superior Tribunal de Justiça – que reconhecia o direito dos avós a visitar seus netos, mesmo após o fim do vínculo afetivo existente entre os pais da criança, pois a Constituição Federal assegura o direito à convivência familiar, direito este que se estende aos avós e demais parentes, inclusive colaterais.

Como o direito sempre deve acompanhar as demandas da sociedade, é que no ano de 2011 foi promulgada a Lei 12.398/2011, que inseriu o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, que passou a prever que “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

Portanto, sendo de interesse da criança ou do adolescente a manutenção deste vínculo afetivo existente com os avós, pode-se reconhecer o direito de visitas dos destes aos seus netos.

E mais: dependendo das circunstâncias e do caso concreto, notadamente quando os avós assumem a criação de seus netos, pode ainda ser reconhecido o direito de guarda, sempre de forma a assegurar os interesses da criança ou do adolescente.

Certo é que a convivência familiar sadia é sempre importante no desenvolvimento da criança e do adolescente, ainda mais quando os pais não convivem mais juntos, razão pela qual o direito reconhece que os avós podem visitar seus netos, como forma de manutenção desta convivência familiar.

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Rafael Mattos dos Santos

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