O divórcio extingue a sociedade conjugal e recomenda-se que o casal aproveite o momento para partilhar os bens, no entanto, admite-se que a partilha seja realizada em momento posterior.
A partilha de bens deve ser realizada de acordo com o regime de bens adotado para o casamento. A maioria das pessoas opta pelo regime da comunhão parcial de bens onde os bens adquiridos a título oneroso devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um. O Código Civil determina no artigo 1.659 que alguns bens devem ser excluídos da partilha.
Os bens que devem ser excluídos da comunhão são os bens que cada um possui ao casar, o que recebeu por doação ou sucessão, os bens sub-rogados, ou seja, aquelesbem que foram adquiridos com o fruto do bem anterior ao casamento, os bens de uso pessoal, os proventos de cada cônjuge proveniente do trabalho pessoal, os instrumentos de trabalho, as pensões recebidas.
A princípio segundo o artigo 1659 do Código Civil estão excluídos da comunhão os proventos provenientes do trabalho, ou seja, o salário e tudo que for decorrente dele estariam excluídos assim como as indenizações trabalhistas.
No entanto, a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que os valores recebidos a título de indenização trabalhista, mesmo após o divórcio, devem ser partilhados.
Esse entendimento foi proferido em Recurso Especial onde a ex-esposa, pediu na Justiça que o valor da indenização trabalhista a ser recebida pelo ex-marido fosse partilhado com ela, mesmo após o divórcio. O Tribunal de Justiça havia negado o pedido, pois entendia que os valores da indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge não integra o patrimônio comum.
Segundo a Ministra Isabel Gallotti, da 4ª Turma do SJT na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar conjugal.
A Ministra destacou ainda que se essas parcelas tivessem sido pagas na época própria, seriam utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha.
Essa interpretação vendo sendo aplicada em inúmeros casos, onde ação trabalhista iniciou durante a sociedade conjugal pois a causa da indenização se deu durante a convivência.
Assim não adianta esconder eventual ação indenizatória trabalhista ou mesmo previdenciária, pois a ação pode ser proposta dentro do prazo legal, para que o valor a ser recebido seja partilhado.