O que é possível fazer ao receber uma multa de trânsito?

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rd-rafael-mattos O  que é possível fazer ao receber uma multa de trânsito?

Existe uma máxima que diz que o que ajuda a corrigir um motorista infrator é quando ele sente a dor no bolso. E de fato, se não existissem as multas de trânsito, algumas delas “pesadas”, o trânsito seria mais violento do que já é.

Contudo, nem sempre sua aplicação é legítima, surgindo o direito do motorista ao seu cancelamento. Vejamos quais são algumas situações que é possível cancelar uma multa de trânsito:

Ocorrendo uma suposta infração de trânsito, deve ser elaborado um Auto de Infração de Trânsito (AIT) ou Notificação de Autuação, cujo documento possui algumas formalidades que devem ser obedecidas, sob pena de anulação. 

A anulação pode ser feita mediante a interposição de um recurso, previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito brasileiro (CTB). Obrigatoriamente, antes da imposição da multa, o órgão de trânsito deve disponibilizar a oportunidade de o motorista apresentar um recurso, expedindo uma notificação ao motorista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da suposta infração.

Caso o órgão de trânsito não expeça a notificação dentro deste prazo, a multa não pode ser aplicada. Ou seja, é possível requerer o cancelamento da mesma. O mesmo ocorre caso sequer seja enviada a prévia notificação.

Contudo, cuidado: é obrigação do motorista manter seu endereço atualizado nos órgãos de trânsito. Caso a notificação seja enviada para um antigo endereço, ela é considerada como válida.

Além disso, o Auto de Infração deve obedecer algumas formalidades, constando obrigatoriamente alguns dados como: a tipificação da infração (qual artigo do CTB teria sido infringido), o local, a data e hora corretos da infração, a identificação do veículo através da placa, e a identificação do órgão autuador.

Existindo algum erro ou inconsistência nestas informações, o Auto de Infração deve ser cancelado, sem a imposição de multa.

São várias as hipóteses em que uma multa pode ser cancelada, com base nas informações acima: caso haja divergência ou ausência dos dados, tais como o local, data ou horário da suposta infração, falta ou incorreta tipificação da infração cometida, ou ainda havendo divergência no modelo ou características do veículo.

Outras hipóteses são a falta ou divergência na cor do veículo, ausência de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito com qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente equívocos.

Podem ser canceladas também as multas com rasuras ou sem o preenchimento da placa do veículo, ou ainda caso o local não esteja dotado de sinalização inadequada.

Portanto, são vários requisitos que um Auto de Infração deve preencher. Ausente alguns destes requisitos, está-se diante de uma irregularidade formal, que enseja no cancelamento da multa.

Existe ainda a situação do motorista prudente, que respeita o trânsito e, por alguma desatenção, acaba por cometer uma pequena infração de trânsito, sendo possível neste caso, fazer um pedido de conversão de aplicação de multa em advertência.

Para que o motorista faça o pedido de conversão da aplicação de multa em advertência, ele não deve ter cometido outra infração do mesmo tipo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à suposta infração, e que esta seja considerada de natureza leve ou média.

Por exemplo: o motorista que deixa de sinalizar uma conversão, ou seja, que deixa de dar a “seta” de mudança de faixa ou de virar uma esquina, comete uma infração de natureza grave e não pode pedir a conversão da aplicação de multa em advertência. Por outro lado, o motorista que, por exemplo, estaciona o veículo a menos de cinco metros da esquina, ou afastado a mais de um metro da calçada, ou na contramão de direção, comete uma infração média, sendo possível a conversão para advertência.

O prazo para este pedido é de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação. A conversão deve ser requerida através de um formulário exclusivo, encontrado no site do órgão de trânsito.

Caso seja feita a conversão para advertência, além de não ser imposta a multa, o motorista também não terá inserida a pontuação referentes à infração leve ou média (três ou quatro pontos, dependendo da gravidade).

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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Existe uma máxima que diz que o que ajuda a corrigir um motorista infrator é quando ele sente a dor no bolso. E de fato, se não existissem as multas de trânsito, algumas delas “pesadas”, o trânsito seria mais violento do que já é.

Contudo, nem sempre sua aplicação é legítima, surgindo o direito do motorista ao seu cancelamento. Vejamos quais são algumas situações que é possível cancelar uma multa de trânsito:

Ocorrendo uma suposta infração de trânsito, deve ser elaborado um Auto de Infração de Trânsito (AIT) ou Notificação de Autuação, cujo documento possui algumas formalidades que devem ser obedecidas, sob pena de anulação. 

A anulação pode ser feita mediante a interposição de um recurso, previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito brasileiro (CTB). Obrigatoriamente, antes da imposição da multa, o órgão de trânsito deve disponibilizar a oportunidade de o motorista apresentar um recurso, expedindo uma notificação ao motorista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da suposta infração.

Caso o órgão de trânsito não expeça a notificação dentro deste prazo, a multa não pode ser aplicada. Ou seja, é possível requerer o cancelamento da mesma. O mesmo ocorre caso sequer seja enviada a prévia notificação.

Contudo, cuidado: é obrigação do motorista manter seu endereço atualizado nos órgãos de trânsito. Caso a notificação seja enviada para um antigo endereço, ela é considerada como válida.

Além disso, o Auto de Infração deve obedecer algumas formalidades, constando obrigatoriamente alguns dados como: a tipificação da infração (qual artigo do CTB teria sido infringido), o local, a data e hora corretos da infração, a identificação do veículo através da placa, e a identificação do órgão autuador.

Existindo algum erro ou inconsistência nestas informações, o Auto de Infração deve ser cancelado, sem a imposição de multa.

São várias as hipóteses em que uma multa pode ser cancelada, com base nas informações acima: caso haja divergência ou ausência dos dados, tais como o local, data ou horário da suposta infração, falta ou incorreta tipificação da infração cometida, ou ainda havendo divergência no modelo ou características do veículo.

Outras hipóteses são a falta ou divergência na cor do veículo, ausência de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito com qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente equívocos.

Podem ser canceladas também as multas com rasuras ou sem o preenchimento da placa do veículo, ou ainda caso o local não esteja dotado de sinalização inadequada.

Portanto, são vários requisitos que um Auto de Infração deve preencher. Ausente alguns destes requisitos, está-se diante de uma irregularidade formal, que enseja no cancelamento da multa.

Existe ainda a situação do motorista prudente, que respeita o trânsito e, por alguma desatenção, acaba por cometer uma pequena infração de trânsito, sendo possível neste caso, fazer um pedido de conversão de aplicação de multa em advertência.

Para que o motorista faça o pedido de conversão da aplicação de multa em advertência, ele não deve ter cometido outra infração do mesmo tipo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à suposta infração, e que esta seja considerada de natureza leve ou média.

Por exemplo: o motorista que deixa de sinalizar uma conversão, ou seja, que deixa de dar a “seta” de mudança de faixa ou de virar uma esquina, comete uma infração de natureza grave e não pode pedir a conversão da aplicação de multa em advertência. Por outro lado, o motorista que, por exemplo, estaciona o veículo a menos de cinco metros da esquina, ou afastado a mais de um metro da calçada, ou na contramão de direção, comete uma infração média, sendo possível a conversão para advertência.

O prazo para este pedido é de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação. A conversão deve ser requerida através de um formulário exclusivo, encontrado no site do órgão de trânsito.

Caso seja feita a conversão para advertência, além de não ser imposta a multa, o motorista também não terá inserida a pontuação referentes à infração leve ou média (três ou quatro pontos, dependendo da gravidade).

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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