Na atualidade, torna-se cada vez mais comum a existência de trabalhadores que, por conta de necessidades financeiras, trabalham em mais de um emprego com registro em carteira de trabalho.
São diversas as situações em que uma pessoa trabalha, ao mesmo tempo, em mais de um emprego, se desdobrando para que consiga pagas suas contas ou para ter uma renda extra: essa é a situação de diversos garçons, personal trainers, médicos, enfermeiros, professores registrados em mais de um estabelecimento, professores universitários que possuem outros registros, seguranças etc. Quando o segurado possui dois empregos ou mais, devidamente registrado em sua carteira de trabalho, há o desconto da contribuição ao INSS sobre cada um de seus salários, que forma o que se chama de salário de contribuição.
Contudo, ao se aposentar, o trabalhador se depara com uma situação injusta e desigual: as atividades concomitantes, ou seja, realizadas ao mesmo tempo, não tem seu salário de contribuição pura e simplesmente somados. Há uma soma apenas uma pequena parcela de uma das atividades concomitantes.
É que de acordo com a Lei 8.213/91, quando o segurado possui atividades concomitantes, ao invés de os salários de contribuição se somarem em sua totalidade para o cálculo da aposentadoria, é somado apenas uma porcentagem do salário de contribuição da atividade secundária, sendo computado um valor menor no cálculo da aposentadoria do segurado.
Ao deixar de incluir no cálculo do benefício a totalidade do salário de contribuição da atividade secundária, criou-se uma situação injusta, não isonômica, tendo em vista que parte da contribuição efetuada pelo trabalhador acabou deixando de ser incluída na base de cálculo de sua aposentadoria.
Desta forma, a Justiça tem entendido que quando o trabalhador que se aposentou após o dia 01/04/2003 e exerceu mais de uma atividade concomitante, ou seja, se teve dois (ou mais) empregos ao mesmo tempo, as contribuições devem ser somadas em sua totalidade, desde que, obviamente, não ultrapasse o teto previdenciário.
Este é o entendimento firmado inclusive em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, emanando o entendimento de que “tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”
Portanto, em vários casos, é possível revisar a aposentadoria dos segurados aposentados após 01/04/2003, que chegaram a exercer mais de uma atividade concomitantemente, desde que já não tenham contribuído sobre o teto em alguma delas durante este período.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006