DIREITO DO CONSUMIDOR: NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE OU JÁ PAGA

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rd-rafael-mattos DIREITO DO CONSUMIDOR: NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE OU JÁ PAGA

Atualmente, com a grande quantidade de produtos e serviços oferecidos em diversas plataformas diferentes, tanto no meio digital como em estabelecimentos físicos, existem uma infinidade de dados de consumidores de boa-fé que, por alguma falha, acabam constando no rol de maus pagadores, ou ainda caindo na mão de golpistas que fazem uso de documentos e dados para contratar serviços ou fazer compras em nome de terceiros, vindo a negativar, indevidamente, o nome de algum bom pagador.

A negativação, ou seja, a inscrição do CPF (pessoa física) ou do CNPJ (pessoa jurídica) nos órgãos de proteção de crédito, como SPC ou SERASA, traz várias consequências: desde situações vexatórias em que o consumidor necessita de crédito, vindo a descobrir a negativação de surpresa; ou até a redução do seu score de crédito, que é uma pontuação que vai de 0 a 1000, utilizadas por instituições financeira e credores no geral para avaliar a possibilidade de conceder alguma linha de crédito.

A negativação indevida pode ocorrer por diversas situações: pode ocorrer por dívida já paga, quando a dívida existia, mas após paga, o credor por algum descuido, mantém o nome do consumidor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, diligência esta que deve ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida.

Pode ocorrer também por dívida inexistente, ou seja, quando o consumidor não adquiriu algum produto ou serviço feito em seu nome. Atualmente, este é o caso mais comum de negativação indevida. Infelizmente é muito comum em casos de fraudes, quando um golpista utiliza os dados de terceiros para realizar compras, contratação de serviços, ou até financiamentos.

Na hipótese de fraude, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que existe o dever de indenizar, mesmo que não haja dolo da empresa, pois antes de estabelecer um contrato, ela deve de averiguar os documentos apresentados pelo contratante.

A dívida inexistente pode ocorrer no caso de compras canceladas, quando por um equívoco por parte do fornecedor, este cancela a compra mas deixa de cancelar a cobrança, motivo pelo qual é importante o consumidor sempre guardar consigo comprovantes do cancelamento.

Em alguns casos, a negativação indevida pode ocorrer quando a dívida existe, mas ela já se encontra prescrita, ou seja, quando após um determinado prazo, geralmente de 5 (cinco) anos, ela já não pode mais ser cobrada. O art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor determina que não poderá existir informação nos órgãos de proteção ao crédito referente a período superior a 5 anos, ou seja, a dívida, ainda que não seja paga, após 5 anos deverá ser retirada da lista de maus pagadores.

Importante lembrar que, mesmo que o consumidor esteja em débito, ele deve ser comunicado da negativação antes de sê-la feita. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que inda que a negativação do nome deve ser precedida de comunicação por escrito. Essa é uma forma de o consumidor ter uma chance de quitar seu débito, antes da inscrição.

Para consultar se seu nome está negativado, o consumidor pode o fazer nos sites da Serasa Experian ou Boa Vista SPC, com o seu CPF em mãos.

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, deve primeiramente sempre tentar resolver amigavelmente junto à empresa que o negativou, devendo sempre guardar as conversas, protocolos de atendimento, e-mails e etc.

Se mesmo assim não for possível solucionar o impasse, pode-se fazer uma reclamação junto ao PROCON, ou em sites de denúncia e registros de reclamações do consumidor.

Pode ainda procurar um advogado especialista de sua confiança, para orientação e tomada de providências para eventual cancelamento do registro indevido.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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Atualmente, com a grande quantidade de produtos e serviços oferecidos em diversas plataformas diferentes, tanto no meio digital como em estabelecimentos físicos, existem uma infinidade de dados de consumidores de boa-fé que, por alguma falha, acabam constando no rol de maus pagadores, ou ainda caindo na mão de golpistas que fazem uso de documentos e dados para contratar serviços ou fazer compras em nome de terceiros, vindo a negativar, indevidamente, o nome de algum bom pagador.

A negativação, ou seja, a inscrição do CPF (pessoa física) ou do CNPJ (pessoa jurídica) nos órgãos de proteção de crédito, como SPC ou SERASA, traz várias consequências: desde situações vexatórias em que o consumidor necessita de crédito, vindo a descobrir a negativação de surpresa; ou até a redução do seu score de crédito, que é uma pontuação que vai de 0 a 1000, utilizadas por instituições financeira e credores no geral para avaliar a possibilidade de conceder alguma linha de crédito.

A negativação indevida pode ocorrer por diversas situações: pode ocorrer por dívida já paga, quando a dívida existia, mas após paga, o credor por algum descuido, mantém o nome do consumidor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, diligência esta que deve ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida.

Pode ocorrer também por dívida inexistente, ou seja, quando o consumidor não adquiriu algum produto ou serviço feito em seu nome. Atualmente, este é o caso mais comum de negativação indevida. Infelizmente é muito comum em casos de fraudes, quando um golpista utiliza os dados de terceiros para realizar compras, contratação de serviços, ou até financiamentos.

Na hipótese de fraude, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que existe o dever de indenizar, mesmo que não haja dolo da empresa, pois antes de estabelecer um contrato, ela deve de averiguar os documentos apresentados pelo contratante.

A dívida inexistente pode ocorrer no caso de compras canceladas, quando por um equívoco por parte do fornecedor, este cancela a compra mas deixa de cancelar a cobrança, motivo pelo qual é importante o consumidor sempre guardar consigo comprovantes do cancelamento.

Em alguns casos, a negativação indevida pode ocorrer quando a dívida existe, mas ela já se encontra prescrita, ou seja, quando após um determinado prazo, geralmente de 5 (cinco) anos, ela já não pode mais ser cobrada. O art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor determina que não poderá existir informação nos órgãos de proteção ao crédito referente a período superior a 5 anos, ou seja, a dívida, ainda que não seja paga, após 5 anos deverá ser retirada da lista de maus pagadores.

Importante lembrar que, mesmo que o consumidor esteja em débito, ele deve ser comunicado da negativação antes de sê-la feita. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que inda que a negativação do nome deve ser precedida de comunicação por escrito. Essa é uma forma de o consumidor ter uma chance de quitar seu débito, antes da inscrição.

Para consultar se seu nome está negativado, o consumidor pode o fazer nos sites da Serasa Experian ou Boa Vista SPC, com o seu CPF em mãos.

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, deve primeiramente sempre tentar resolver amigavelmente junto à empresa que o negativou, devendo sempre guardar as conversas, protocolos de atendimento, e-mails e etc.

Se mesmo assim não for possível solucionar o impasse, pode-se fazer uma reclamação junto ao PROCON, ou em sites de denúncia e registros de reclamações do consumidor.

Pode ainda procurar um advogado especialista de sua confiança, para orientação e tomada de providências para eventual cancelamento do registro indevido.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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