O Brasil é um país predominantemente agrícola e, boa parte da população que reside no campo, trabalha na produção de alimentos. Não falo da agroindústria, mas das pequenas produções familiares e pequenos agricultores que são responsáveis pela maior parte dos alimentos oferecidos no país. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dos alimentos consumidos no país, 70% vêm da agricultura familiar.
Diante desse contexto, considerando que sempre foi de praxe que a maioria das pessoas que trabalhavam sem registro, não fizessem as contribuições para o INSS, muitos destes trabalhadores encontravam dificuldade para se aposentar. O mesmo ocorria com o empregado rural que, trabalhava sem registro ou, mesmo que registrados em sua carteira de trabalho, mas não eram efetuadas as contribuições ao INSS.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 e, com a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, as regras em Direito Previdenciário evoluíram muito, regulamentando a aposentadoria rural, para estes trabalhadores do campo.
Quem tem direito?
Tem direito a este benefício o segurado especial (aquele que exerceu atividade em regime de economia familiar ou individual), o trabalhador avulso (aquele que presta serviço rural para várias empresas sem vínculo de emprego), o contribuinte individual (aquele que presta serviços, sem vínculo de emprego, de forma eventual, a uma ou mais empresas rurais), e ao segurado empregado (aquele com registro em carteira de trabalho, mesmo que não tenham sido efetuadas as contribuições).
Quais os requisitos para ter direito à aposentadoria rural?
Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o trabalhador deve ter trabalhado por pelo menos 180 meses (15 anos), nas situações acima e possuir 60 anos de idade se homem ou 55 anos de idade se mulher. No caso da aposentadoria por tempo, deve ter 35 anos de tempo de contribuição se homem ou 30 anos de tempo de contribuição se mulher.
Quem trabalhou um período no campo e outro na cidade, pode ter alguma aposentadoria?
Sim. É a chamada aposentadoria híbrida. Neste caso, o trabalhador tem direito à aposentadoria por tempo, mesmo que no período de trabalho rural não tenham sido realizadas contribuições.
Contudo, com a reforma da previdência que entrou em vigor em 12/11/2019, no caso da aposentadoria híbrida por idade, o trabalhador deve ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição se homem, ou 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição se mulher.
Como comprovar a atividade no campo?
São diversos documentos que podem ser utilizados, conforme o tipo de segurado. Contudo, o ideal é sempre comprovar a atividade rural com documentos contemporâneos (da época) e com testemunhas que tenham presenciado o período de atividade no campo.
Importante lembrar que, apesar de muitos destes trabalhadores se aposentarem sem terem efetuado contribuições ao INSS, na verdade sempre colaboraram com o custeio da Previdência Social, pois sua produção faz girar toda uma cadeia produtiva sobre a qual, incidem tributos que são destinados à nossa Previdência, com o objetivo de custear as aposentadorias destas pessoas que trabalham incessantemente para produzir o alimento que consumimos.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006