Alunos Portadores de Necessidades Especiais tem Direito a um Profissional para Acompanhamento de Atividades Escolares

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Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), entre os anos de 2014 a 2018, o número de matrículas de estudantes com necessidades especiais cresceu 33,2% em todo o país. Neste mesmo período, o percentual destes alunos que estão matriculados em classes comuns cresceu de 87,1% para 92,1%.

Ainda de acordo com o mesmo estudo, de 2014 a 2018, o número de alunos com necessidades especiais saltou de 886.815 para 1,2 milhão. Entre os anos de 2017 e 2018, o número de matrícula destes alunos subiu 10,8%.

Em meio à esta realidade é que o Poder Público deve fornecer cuidadores aos alunos portadores de necessidades especiais físicas, ou professores de apoio aos alunos portadores de necessidades especiais cognitivas, para que estes tenham a possibilidade de acompanhar a aula da forma mais salutar possível.

Temos que ter em mente que a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 206, garante que a educação é direito de todos e obrigação do Estado, sendo a igualdade de acesso e permanência uma função primordial do Estado.

Além disso, o direito a um profissional para acompanhamento decorre também da Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, III, além dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entre outros dispositivos legais  que dispõe, em síntese, que é dever do Estado fornecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, prestando serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades do aluno.

Importante ressaltar que é direito do aluno portador de necessidades especiais, notadamente físicas, não só ao profissional que irá prover o cuidado de que sua dificuldade impõe, mas também à adaptação do ambiente escolar de modo a não dificultar seu acesso, locomoção e, consequentemente, à sua educação.

Em alguns casos, por força das Leis 12.764/2012 e 13.146/2015, o Estado deve fornecer não necessariamente um cuidador, mas um professor de apoio quando a necessidade do aluno envolver uma demanda pedagógica diferenciada, como no caso do aluno portador de TEA (transtorno de espectro autista), que pode possuir necessidades específicas.

Fato é que que os alunos com necessidades especiais, tem direito ao acompanhamento de um cuidador ou de um professor de apoio, de modo a lhe garantir o acesso à educação. Em razão disso, quando na prática o Estado não fornece este tipo de profissional a este aluno, a Justiça tem entendido pela obrigatoriedade de tal direito, determinando ao Poder Público que forneça cuidadores ou professores de apoio.

Inúmeras são as demandas judiciais existentes, visando suprir esta demanda quando não atendida pelo Poder Público. Quando comprovada a necessidade especial, seja pela necessidade de um cuidador ou de um professor de apoio, a Justiça tem decidido que é obrigação do Poder Público em fornecer este profissional, que auxiliará o aluno ao acesso digno à Educação.

Portanto, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que a educação básica para crianças entre 04 a 17 anos é obrigatória e, diante da dificuldade de acesso à educação aos alunos portadores de necessidades especiais, é que o Poder Público deve prover as condições de inclusão destes alunos ao ensino, seja por adaptações físicas do ambiente escolar, seja pela disponibilização de um cuidador que irá prover as necessidades destes alunos, ou até de um professor de apoio, dependendo do tipo de necessidade, de forma a incluí-los em seu direito à educação.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), entre os anos de 2014 a 2018, o número de matrículas de estudantes com necessidades especiais cresceu 33,2% em todo o país. Neste mesmo período, o percentual destes alunos que estão matriculados em classes comuns cresceu de 87,1% para 92,1%.

Ainda de acordo com o mesmo estudo, de 2014 a 2018, o número de alunos com necessidades especiais saltou de 886.815 para 1,2 milhão. Entre os anos de 2017 e 2018, o número de matrícula destes alunos subiu 10,8%.

Em meio à esta realidade é que o Poder Público deve fornecer cuidadores aos alunos portadores de necessidades especiais físicas, ou professores de apoio aos alunos portadores de necessidades especiais cognitivas, para que estes tenham a possibilidade de acompanhar a aula da forma mais salutar possível.

Temos que ter em mente que a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 206, garante que a educação é direito de todos e obrigação do Estado, sendo a igualdade de acesso e permanência uma função primordial do Estado.

Além disso, o direito a um profissional para acompanhamento decorre também da Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, III, além dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entre outros dispositivos legais  que dispõe, em síntese, que é dever do Estado fornecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, prestando serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades do aluno.

Importante ressaltar que é direito do aluno portador de necessidades especiais, notadamente físicas, não só ao profissional que irá prover o cuidado de que sua dificuldade impõe, mas também à adaptação do ambiente escolar de modo a não dificultar seu acesso, locomoção e, consequentemente, à sua educação.

Em alguns casos, por força das Leis 12.764/2012 e 13.146/2015, o Estado deve fornecer não necessariamente um cuidador, mas um professor de apoio quando a necessidade do aluno envolver uma demanda pedagógica diferenciada, como no caso do aluno portador de TEA (transtorno de espectro autista), que pode possuir necessidades específicas.

Fato é que que os alunos com necessidades especiais, tem direito ao acompanhamento de um cuidador ou de um professor de apoio, de modo a lhe garantir o acesso à educação. Em razão disso, quando na prática o Estado não fornece este tipo de profissional a este aluno, a Justiça tem entendido pela obrigatoriedade de tal direito, determinando ao Poder Público que forneça cuidadores ou professores de apoio.

Inúmeras são as demandas judiciais existentes, visando suprir esta demanda quando não atendida pelo Poder Público. Quando comprovada a necessidade especial, seja pela necessidade de um cuidador ou de um professor de apoio, a Justiça tem decidido que é obrigação do Poder Público em fornecer este profissional, que auxiliará o aluno ao acesso digno à Educação.

Portanto, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que a educação básica para crianças entre 04 a 17 anos é obrigatória e, diante da dificuldade de acesso à educação aos alunos portadores de necessidades especiais, é que o Poder Público deve prover as condições de inclusão destes alunos ao ensino, seja por adaptações físicas do ambiente escolar, seja pela disponibilização de um cuidador que irá prover as necessidades destes alunos, ou até de um professor de apoio, dependendo do tipo de necessidade, de forma a incluí-los em seu direito à educação.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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