Quem nunca contribuiu para o INSS ou tem poucas contribuições, tem direito a algum benefício?

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rd-rafael-mattos Quem nunca contribuiu para o INSS ou tem poucas contribuições, tem direito a algum benefício?

No dia a dia do trabalho no ramo do direito previdenciário, presencio muitas pessoas com a mesma dúvida: “Nunca contribuí, ou contribuí muito pouco para o INSS. Tenho direito a algum benefício?”… para quem tem esse tipo de dúvida, eis a boa notícia: pode ser que sim, caso tenha direito a um benefício assistencial.

A maioria dos benefícios do INSS são contributivos, ou seja, dependem de algum tipo de contribuição, por um determinado período, para que o segurado possa ter direito ao mesmo, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, que neste ano de 2022, além de uma idade mínima que é 62 anos para os homens ou 57 anos para as mulheres, precisam ter ao menos 35 anos de tempo de contribuição para os homens ou 30 anos de contribuição para as mulheres.

A aposentadoria por idade, por exemplo, depende de uma carência de 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuições, além da idade necessária.

Contudo, existem os benefícios assistenciais, conhecidos também por BPC (Benefício de Prestação Continuada), ou LOAS, em referência à Lei Orgânica da Assistência Social. Neste benefício, não é preciso que o indivíduo tenha um determinado número de contribuições, podendo ser concedido até para quem nunca contribuiu para o INSS.

Por se tratar de um benefício assistencial, é voltado para o portador de deficiência ou para o idoso que tiver mais de 65 anos de idade, e que seja considerado de “baixa renda”.

No caso do benefício devido ao portador de deficiência, o indivíduo não necessita ter mais que 65 anos de idade. Quanto à “deficiência”, esta é considerada qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que seja de longo prazo, ou seja, que a expectativa que a pessoa permaneça nesta condição por pelo menos mais 2 (dois) anos.

Outro critério importante para a concessão deste benefício é que a pessoa seja considerada de “baixa renda”. Nos termos da Lei, a pessoa de baixa renda é aquela cuja família tem uma renda média de ¼ (um quarto) de salário mínimo por pessoa, que perfaz neste ano de 2022, a renda média de R$303,00 por pessoa.

A Justiça tem flexibilizado este critério de “baixa renda”, quando ser demonstrado que uma família que possui uma pessoa com deficiência (alguém com uma limitação a longo prazo), ou um idoso (acima de 65 anos de idade), vive em situação de vulnerabilidade social.

Por exemplo, é muito comum que em uma família cuja renda ultrapasse os R$303,00 por pessoa, haja um gasto excessivo com medicamentos, insumos médicos, ou alimentação especial, para a pessoa com deficiência ou para o idoso. Nestes casos, caso haja situação de real vulnerabilidade social diante de gastos excessivos, é possível que a família tenha direito à este benefício, mesmo que a renda ultrapasse um pouco o limite de ¼ (um quarto) de salário mínimo por pessoa.

Este benefício assistencial é mensal, com valor equivalente a um salário mínimo, sem direito à 13º (décimo terceiro) salário, sendo um importante meio de sustento de pessoas que passam por grave necessidade, que não podem se inserir no mercado de trabalho, sendo também um importante instrumento de erradicação da miséria e da fome, que vem assolando ainda mais nosso país, trazendo um pouco mais de dignidade para estas pessoas.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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No dia a dia do trabalho no ramo do direito previdenciário, presencio muitas pessoas com a mesma dúvida: “Nunca contribuí, ou contribuí muito pouco para o INSS. Tenho direito a algum benefício?”… para quem tem esse tipo de dúvida, eis a boa notícia: pode ser que sim, caso tenha direito a um benefício assistencial.

A maioria dos benefícios do INSS são contributivos, ou seja, dependem de algum tipo de contribuição, por um determinado período, para que o segurado possa ter direito ao mesmo, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, que neste ano de 2022, além de uma idade mínima que é 62 anos para os homens ou 57 anos para as mulheres, precisam ter ao menos 35 anos de tempo de contribuição para os homens ou 30 anos de contribuição para as mulheres.

A aposentadoria por idade, por exemplo, depende de uma carência de 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuições, além da idade necessária.

Contudo, existem os benefícios assistenciais, conhecidos também por BPC (Benefício de Prestação Continuada), ou LOAS, em referência à Lei Orgânica da Assistência Social. Neste benefício, não é preciso que o indivíduo tenha um determinado número de contribuições, podendo ser concedido até para quem nunca contribuiu para o INSS.

Por se tratar de um benefício assistencial, é voltado para o portador de deficiência ou para o idoso que tiver mais de 65 anos de idade, e que seja considerado de “baixa renda”.

No caso do benefício devido ao portador de deficiência, o indivíduo não necessita ter mais que 65 anos de idade. Quanto à “deficiência”, esta é considerada qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que seja de longo prazo, ou seja, que a expectativa que a pessoa permaneça nesta condição por pelo menos mais 2 (dois) anos.

Outro critério importante para a concessão deste benefício é que a pessoa seja considerada de “baixa renda”. Nos termos da Lei, a pessoa de baixa renda é aquela cuja família tem uma renda média de ¼ (um quarto) de salário mínimo por pessoa, que perfaz neste ano de 2022, a renda média de R$303,00 por pessoa.

A Justiça tem flexibilizado este critério de “baixa renda”, quando ser demonstrado que uma família que possui uma pessoa com deficiência (alguém com uma limitação a longo prazo), ou um idoso (acima de 65 anos de idade), vive em situação de vulnerabilidade social.

Por exemplo, é muito comum que em uma família cuja renda ultrapasse os R$303,00 por pessoa, haja um gasto excessivo com medicamentos, insumos médicos, ou alimentação especial, para a pessoa com deficiência ou para o idoso. Nestes casos, caso haja situação de real vulnerabilidade social diante de gastos excessivos, é possível que a família tenha direito à este benefício, mesmo que a renda ultrapasse um pouco o limite de ¼ (um quarto) de salário mínimo por pessoa.

Este benefício assistencial é mensal, com valor equivalente a um salário mínimo, sem direito à 13º (décimo terceiro) salário, sendo um importante meio de sustento de pessoas que passam por grave necessidade, que não podem se inserir no mercado de trabalho, sendo também um importante instrumento de erradicação da miséria e da fome, que vem assolando ainda mais nosso país, trazendo um pouco mais de dignidade para estas pessoas.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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