A operadora de telefonia pode suspender o plano de internet no celular do consumidor inadimplente?

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rd-rafael-mattos A operadora de telefonia pode suspender o plano de internet no celular do consumidor inadimplente?

Inicio esta coluna com uma indagação, cuja resposta é: a operadora de telefonia móvel não pode cessar o acesso à internet de imediato, devendo se submeter a um prazo para suspender o fornecimento de internet.

Contudo, por qual razão ocorre desta forma? Quais são os prazos? É isso que veremos adiante, para que o consumidor fique informado quanto aos seus direitos.

A população de uma forma geral tem observado que, atualmente, praticamente todos os serviços importantes são realizados pela internet: agendamentos e pedidos de benefícios junto ao INSS, atendimento bancário, empréstimos, compras não só de produtos supérfluos, mas também de produtos essenciais, agendamentos junto à órgãos do governo, documentos de veículos de forma digital, entre outros serviços essenciais que são realizados pela internet.

Com a pandemia, este processo de dependência dos serviços on line se intensificou de tal forma, que o cidadão depende da internet para realização de serviços básicos. Diante deste cenário, não é mais possível vislumbrar que uma pessoa não tenha acesso à internet, sem que sofra percalços em seu dia a dia.

Portanto, vivemos em uma era em que a inclusão digital é de suma importância para que o cidadão tenha acesso a serviços governamentais básicos.

Mas nem sempre o acesso à internet é gratuito, o que demanda uma despesa com operadoras de telefonia para ter acesso à um serviço de qualidade. Contudo, diante de uma crise financeira, nem todos conseguem adimplir pontualmente com seus deveres financeiros, podendo ocorrer atrasos no pagamento destas operadoras.

Levando em consideração esta dependência tecnológica e a necessidade de inclusão digital, é que diante de uma inadimplência, as operadoras de telefonia não podem suspender o acesso à internet de imediato: devem observar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que inclui entre os direitos dos consumidores a não suspensão dos serviços, que só pode ocorrer mediante sua solicitação ou por descumprimento de algum dos deveres dos consumidores previstos no art. 4º, entre eles o pagamento da mensalidade. Neste caso, a operadora de telefonia deve notificá-lo previamente antes de suspender o serviço.

A Resolução nº 632/2014 dispõe que estas operadoras devem obedecer certos prazos antes da suspensão, após a prévia notificação do consumidor inadimplente. De acordo com os artigos 90 a 103 da Resolução, são eles:

1) 15 dias após notificação, sem haver o pagamento pelo consumidor, a operadora de telefonia pode suspender parcialmente a prestação do serviço com redução da velocidade contratada, informando a razão da suspensão, o valor do débito, as regras e prazos para a suspensão parcial e total e para a rescisão do contrato e, por fim, a possibilidade do registro da dívida e dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, após a rescisão contratual;

2) 30 dias após o início da suspensão parcial, a operadora de telefonia pode suspender totalmente a prestação do serviço e, a partir dessa suspensão, não pode mais cobrar valores de assinatura ou prestação de serviços do consumidor; e

3) 30 dias após o início da suspensão total, a operadora de telefonia pode desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor, rescindindo o contrato de prestação do serviço.

Portanto, somente após a rescisão contratual a operadora de telefonia pode efetuar o registro de débito em órgãos de proteção ao crédito, desde que notifique o consumidor, por escrito, com antecedência mínima de 7 dias.

Caso o consumidor consiga adimplir com sua obrigação de pagar a dívida, antes da rescisão do contrato, a operadora de telefonia deve providenciar o restabelecimento dos serviços no prazo de até 24 horas a partir do pagamento da dívida ou da primeira parcela do acordo, caso se opte nesta última hipótese, em se fazer um acordo da dívida.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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Contudo, por qual razão ocorre desta forma? Quais são os prazos? É isso que veremos adiante, para que o consumidor fique informado quanto aos seus direitos.

A população de uma forma geral tem observado que, atualmente, praticamente todos os serviços importantes são realizados pela internet: agendamentos e pedidos de benefícios junto ao INSS, atendimento bancário, empréstimos, compras não só de produtos supérfluos, mas também de produtos essenciais, agendamentos junto à órgãos do governo, documentos de veículos de forma digital, entre outros serviços essenciais que são realizados pela internet.

Com a pandemia, este processo de dependência dos serviços on line se intensificou de tal forma, que o cidadão depende da internet para realização de serviços básicos. Diante deste cenário, não é mais possível vislumbrar que uma pessoa não tenha acesso à internet, sem que sofra percalços em seu dia a dia.

Portanto, vivemos em uma era em que a inclusão digital é de suma importância para que o cidadão tenha acesso a serviços governamentais básicos.

Mas nem sempre o acesso à internet é gratuito, o que demanda uma despesa com operadoras de telefonia para ter acesso à um serviço de qualidade. Contudo, diante de uma crise financeira, nem todos conseguem adimplir pontualmente com seus deveres financeiros, podendo ocorrer atrasos no pagamento destas operadoras.

Levando em consideração esta dependência tecnológica e a necessidade de inclusão digital, é que diante de uma inadimplência, as operadoras de telefonia não podem suspender o acesso à internet de imediato: devem observar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que inclui entre os direitos dos consumidores a não suspensão dos serviços, que só pode ocorrer mediante sua solicitação ou por descumprimento de algum dos deveres dos consumidores previstos no art. 4º, entre eles o pagamento da mensalidade. Neste caso, a operadora de telefonia deve notificá-lo previamente antes de suspender o serviço.

A Resolução nº 632/2014 dispõe que estas operadoras devem obedecer certos prazos antes da suspensão, após a prévia notificação do consumidor inadimplente. De acordo com os artigos 90 a 103 da Resolução, são eles:

1) 15 dias após notificação, sem haver o pagamento pelo consumidor, a operadora de telefonia pode suspender parcialmente a prestação do serviço com redução da velocidade contratada, informando a razão da suspensão, o valor do débito, as regras e prazos para a suspensão parcial e total e para a rescisão do contrato e, por fim, a possibilidade do registro da dívida e dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, após a rescisão contratual;

2) 30 dias após o início da suspensão parcial, a operadora de telefonia pode suspender totalmente a prestação do serviço e, a partir dessa suspensão, não pode mais cobrar valores de assinatura ou prestação de serviços do consumidor; e

3) 30 dias após o início da suspensão total, a operadora de telefonia pode desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor, rescindindo o contrato de prestação do serviço.

Portanto, somente após a rescisão contratual a operadora de telefonia pode efetuar o registro de débito em órgãos de proteção ao crédito, desde que notifique o consumidor, por escrito, com antecedência mínima de 7 dias.

Caso o consumidor consiga adimplir com sua obrigação de pagar a dívida, antes da rescisão do contrato, a operadora de telefonia deve providenciar o restabelecimento dos serviços no prazo de até 24 horas a partir do pagamento da dívida ou da primeira parcela do acordo, caso se opte nesta última hipótese, em se fazer um acordo da dívida.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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