Julgamento da Revisão de Aposentadoria pelo STF pode ter desfecho favorável ao Segurado

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rd-rafael-mattos Julgamento da Revisão de Aposentadoria pelo STF pode ter desfecho favorável ao Segurado

No dia 25 de fevereiro, com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, conhecido como Tema 1.102, reconhecendo o direito de alguns aposentados à uma revisão de aposentadoria conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira” por um placar de 6×5.

Por se tratar de um plenário virtual, ou seja, em que todos os Ministros deram seu voto em reunião virtual, o prazo de finalização do julgamento – que até então já contava com o voto de todos os Ministros – finalizaria no dia 8 de março.

Contudo, no final do dia 8 de março, faltando apenas 30 minutos para finalizar o julgamento virtual, ou seja, após as 23h, o ministro Nunes Marques fez um pedido de destaque no julgamento da Revisão da Vida Toda. Com este pedido, o julgamento que estava finalizando em 6×5 de forma favorável foi cancelado, e deveria ser votado novamente na modalidade presencial (não por meio de reunião virtual).

Ocorre que no último dia 09 de junho, ao decidir sobre os pedidos de destaque (quando o julgamento passa de virtual para presencial), o STF decidiu que o voto de já realizado no julgamento virtual, de Ministro que vier a se aposentar, continua válido. Ou seja, o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que julgou de forma favorável à revisão da vida toda, não poderá ser modificado.

Desta forma, é bem provável que no novo julgamento, os ministros do STF mantenham seu voto em plenário presencial, mantendo o placar da revisão da vida toda, de forma a se reconhecer oeste importante direito dos segurados aposentados e que tenham direito à revisão de aposentadoria.

O que é a “Revisão da Vida Toda”?
No ano de 1999, houve uma alteração da Lei, sendo criada uma regra de transição, ou seja, uma regra temporária, dispondo que o cálculo do benefício deveria ser efetuado com o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante, desconsiderando as anteriores.

Contudo, esta regra de transição continuou a ser aplicada definitivamente, ignorando as contribuições realizadas pelo segurado anteriores a julho de 1994.

Além disso, essa alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um salário maior, ou efetuaram contribuições sobre valores mais elevados antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, caso as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem computadas no cálculo da aposentadoria, resultaria em um benefício com valor maior.

Nesta hipótese, a Justiça vinha consolidando a tese de que é possível se revisar o benefício para computar as contribuições anteriores a julho de 1994, até porque em alguns casos, foi utilizada uma regra de transição até o ano de 2019, quando houve outra mudança com a última reforma da previdência.

Pode entrar com esta ação revisional o segurado que recebeu ou recebe benefício previdenciário calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, caso elas tenham sido em valores maiores, já que somente neste caso a revisão seria vantajosa.

Esta revisão pode contemplar também quem se aposentou até o dia 12 de novembro de 2019, ou seja, até a última reforma da previdência, já que houve uma alteração no período de cálculo do benefício. Contudo, pessoas que se aposentaram após esta data, mas cuja aposentadoria foi concedida com base no direito adquirido, ou seja, com base nas regras anteriores à reforma, também podem ter direito, lembrando sempre que deve-se fazer o cálculo para verificar se esta revisão será vantajosa ou não para o aposentado.

Portanto, cada caso deve ser analisado singularmente, por um advogado especialista de sua confiança, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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No dia 25 de fevereiro, com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, conhecido como Tema 1.102, reconhecendo o direito de alguns aposentados à uma revisão de aposentadoria conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira” por um placar de 6×5.

Por se tratar de um plenário virtual, ou seja, em que todos os Ministros deram seu voto em reunião virtual, o prazo de finalização do julgamento – que até então já contava com o voto de todos os Ministros – finalizaria no dia 8 de março.

Contudo, no final do dia 8 de março, faltando apenas 30 minutos para finalizar o julgamento virtual, ou seja, após as 23h, o ministro Nunes Marques fez um pedido de destaque no julgamento da Revisão da Vida Toda. Com este pedido, o julgamento que estava finalizando em 6×5 de forma favorável foi cancelado, e deveria ser votado novamente na modalidade presencial (não por meio de reunião virtual).

Ocorre que no último dia 09 de junho, ao decidir sobre os pedidos de destaque (quando o julgamento passa de virtual para presencial), o STF decidiu que o voto de já realizado no julgamento virtual, de Ministro que vier a se aposentar, continua válido. Ou seja, o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que julgou de forma favorável à revisão da vida toda, não poderá ser modificado.

Desta forma, é bem provável que no novo julgamento, os ministros do STF mantenham seu voto em plenário presencial, mantendo o placar da revisão da vida toda, de forma a se reconhecer oeste importante direito dos segurados aposentados e que tenham direito à revisão de aposentadoria.

O que é a “Revisão da Vida Toda”?
No ano de 1999, houve uma alteração da Lei, sendo criada uma regra de transição, ou seja, uma regra temporária, dispondo que o cálculo do benefício deveria ser efetuado com o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante, desconsiderando as anteriores.

Contudo, esta regra de transição continuou a ser aplicada definitivamente, ignorando as contribuições realizadas pelo segurado anteriores a julho de 1994.

Além disso, essa alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um salário maior, ou efetuaram contribuições sobre valores mais elevados antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, caso as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem computadas no cálculo da aposentadoria, resultaria em um benefício com valor maior.

Nesta hipótese, a Justiça vinha consolidando a tese de que é possível se revisar o benefício para computar as contribuições anteriores a julho de 1994, até porque em alguns casos, foi utilizada uma regra de transição até o ano de 2019, quando houve outra mudança com a última reforma da previdência.

Pode entrar com esta ação revisional o segurado que recebeu ou recebe benefício previdenciário calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, caso elas tenham sido em valores maiores, já que somente neste caso a revisão seria vantajosa.

Esta revisão pode contemplar também quem se aposentou até o dia 12 de novembro de 2019, ou seja, até a última reforma da previdência, já que houve uma alteração no período de cálculo do benefício. Contudo, pessoas que se aposentaram após esta data, mas cuja aposentadoria foi concedida com base no direito adquirido, ou seja, com base nas regras anteriores à reforma, também podem ter direito, lembrando sempre que deve-se fazer o cálculo para verificar se esta revisão será vantajosa ou não para o aposentado.

Portanto, cada caso deve ser analisado singularmente, por um advogado especialista de sua confiança, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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