O novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser considerada inconstitucional

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rd-rafael-mattos O novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser considerada inconstitucional

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 103/2019 em 13/11/2019, conhecida como reforma da Previdência, nosso sistema previdenciário sofreu profundas mudanças, a maioria delas desfavoráveis aos segurados do INSS.

Dentre os benefícios que sofreram mudanças, um deles foi a aposentadoria por invalidez, agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente.

Antes da reforma da Previdência Social, um trabalhador que fosse acometido de alguma doença, a ponto de ficar totalmente impossibilitado de trabalhar de forma permanente, tinha direito à aposentadoria por invalidez, calculada em um coeficiente de 100% do período básico de cálculo.

Isso quer dizer que esse trabalhador recebia 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, desconsiderados os 20% menores salários de contribuição.

Com a aprovação da EC n° 103/2019 – a reforma da Previdência – esse trabalhador, que em razão de uma doença não possa mais trabalhar de forma definitiva, receberá apenas um percentual de 60% da média, somando-se 2% para cada ano de contribuição após 15 anos de contribuição para as mulheres, ou após 20 anos de contribuição no caso dos homens.

Se compararmos esta aposentadoria com um auxílio doença (ou benefício por incapacidade temporária), o valor do benefício passou a ser menor até que um auxílio-doença, que é um benefício temporário e calculado a partir de 91% desta média.

Atualmente, quando a aposentadoria por incapacidade permanente é acidentária, ou seja, decorrente de acidente, o coeficiente é de 100% da média.

Portanto, o trabalhador que padece de alguma doença, que lhe impede de voltar a qualquer atividade laboral, é injustiçado ao ter o valor de sua aposentadoria reduzida em até 40%!

Como a nova regra fez emergir uma situação não só injusta, como desigual, desproporcional e nada razoável, é que foi proferida uma recente decisão, a primeira no país, oriunda da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina que, ao julgar o processo n° 5008379-08.2020.4.04.7205, aplicou o coeficiente de 100% para uma aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, por entender que a nova regra é inconstitucional.

Segundo consta na recente decisão, a nova regra trazida pela reforma da Previdência é inconstitucional por ofender aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos em nossa Constituição Federal, já que há uma diferença injustificada no tratamento legal dos benefícios previdenciários e acidentários. Além disso, a finalidade da proteção social dos dois benefícios é o mesmo.

Contudo, ainda encontra-se em vigência o coeficiente mais desvantajoso para quem se aposenta por invalidez, cuja incapacidade para o trabalho não seja acidentário, pois a decisão foi proferida por uma das Turmas Recursais da Justiça Federal de Santa Catarina.

Mas a referida decisão é a primeira que reconhece tal inconstitucionalidade, que um dia pode vir a ser reconhecida em âmbito nacional, caso o tema seja julgado nas instâncias superiores.

Rafael Mattos dos Santos

O novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser considerada inconstitucional

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Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 103/2019 em 13/11/2019, conhecida como reforma da Previdência, nosso sistema previdenciário sofreu profundas mudanças, a maioria delas desfavoráveis aos segurados do INSS.

Dentre os benefícios que sofreram mudanças, um deles foi a aposentadoria por invalidez, agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente.

Antes da reforma da Previdência Social, um trabalhador que fosse acometido de alguma doença, a ponto de ficar totalmente impossibilitado de trabalhar de forma permanente, tinha direito à aposentadoria por invalidez, calculada em um coeficiente de 100% do período básico de cálculo.

Isso quer dizer que esse trabalhador recebia 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, desconsiderados os 20% menores salários de contribuição.

Com a aprovação da EC n° 103/2019 – a reforma da Previdência – esse trabalhador, que em razão de uma doença não possa mais trabalhar de forma definitiva, receberá apenas um percentual de 60% da média, somando-se 2% para cada ano de contribuição após 15 anos de contribuição para as mulheres, ou após 20 anos de contribuição no caso dos homens.

Se compararmos esta aposentadoria com um auxílio doença (ou benefício por incapacidade temporária), o valor do benefício passou a ser menor até que um auxílio-doença, que é um benefício temporário e calculado a partir de 91% desta média.

Atualmente, quando a aposentadoria por incapacidade permanente é acidentária, ou seja, decorrente de acidente, o coeficiente é de 100% da média.

Portanto, o trabalhador que padece de alguma doença, que lhe impede de voltar a qualquer atividade laboral, é injustiçado ao ter o valor de sua aposentadoria reduzida em até 40%!

Como a nova regra fez emergir uma situação não só injusta, como desigual, desproporcional e nada razoável, é que foi proferida uma recente decisão, a primeira no país, oriunda da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina que, ao julgar o processo n° 5008379-08.2020.4.04.7205, aplicou o coeficiente de 100% para uma aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, por entender que a nova regra é inconstitucional.

Segundo consta na recente decisão, a nova regra trazida pela reforma da Previdência é inconstitucional por ofender aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos em nossa Constituição Federal, já que há uma diferença injustificada no tratamento legal dos benefícios previdenciários e acidentários. Além disso, a finalidade da proteção social dos dois benefícios é o mesmo.

Contudo, ainda encontra-se em vigência o coeficiente mais desvantajoso para quem se aposenta por invalidez, cuja incapacidade para o trabalho não seja acidentário, pois a decisão foi proferida por uma das Turmas Recursais da Justiça Federal de Santa Catarina.

Mas a referida decisão é a primeira que reconhece tal inconstitucionalidade, que um dia pode vir a ser reconhecida em âmbito nacional, caso o tema seja julgado nas instâncias superiores.

Rafael Mattos dos Santos

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