Revisão de aposentadoria para quem teve o benefício limitado ao teto do INSS

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Todo benefício previdenciário deve ser limitado ao teto do INSS que, neste ano de 2022 é de R$ 7.087,22. Portanto, se um segurado contribuiu para o INSS acima do teto, tendo uma média, por exemplo, de R$8.000,00, seu benefício será limitado a R$7.087,22. Anualmente, este teto é reajustado de acordo com a inflação.

Contudo, quem se aposentou entre 5/4/1991 e 31/12/2003 e teve sua aposentadoria limitada ao teto, pode ter direito a uma revisão que pode ser requerida até nos dias atuais.

Isso porque, no ano de 1998, quando o teto previdenciário era de R$1.081,50, a EC (Emenda Constitucional) n° 20/1998 elevou este teto para R$1.200,00, mantendo a limitação dos benefícios concedidos antes desta emenda.

Tal elevação, sem a alteração do valor dos benefícios concedidos antes da EC 20/1998, trouxe uma situação injusta para estes. Por exemplo: um segurado, cuja média de contribuições era de R$1.600,00 ao se aposentar no ano de 1998, teve sua aposentadoria limitada ao teto vigente à época de R$1.081,50, passando a receber este valor de aposentadoria. Logo em seguida, no mesmo ano, houve a alteração do teto do INSS elevando-o para R$1.200,00. Este segurado não teve seu teto reajustado, continuando a receber R$1.081,50, tendo uma perda de R$118,50 mensais. Este segurado pode ingressar com um pedido de revisão, pois o INSS não reajustou o valor de sua aposentadoria de acordo com o novo teto.

Esta situação voltou a ocorrer no ano de 2003, quando o teto previdenciário era de R$1.869,34, sendo elevado para R$2.400,00 por meio da EC nº 41/2003. Nesta época, o teto das aposentadorias que tiveram a limitação, também não foram reajustadas.

Importante lembrar que nos anos de 1998 e 2003, não houve um reajuste do teto, como ocorre anualmente a fim de se repor a perda monetária causada pela inflação, mas uma elevação, um aumento do teto, cujo não foi acompanhado pelas aposentadorias em que a renda foi limitada ao teto vigente quando de sua concessão.

O segurado que teve sua aposentadoria concedida entre 5/4/1991 e 31/12/2003 e foi limitada ao teto, pode ter direito a requerer a revisão até hoje, já que não se trata de um erro na concessão, mas na omissão do reajuste, que persiste até os dias atuais para quem ainda não requereu esta revisão.

Portanto, importante o segurado ficar atento aos seus direitos, pois caso tenha se aposentado neste período, teve a renda de seu benefício limitada ao teto e não tenha requerido ainda sua revisão, pode ser que tenha direito de exercer tal direito ainda nos dias de hoje.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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Todo benefício previdenciário deve ser limitado ao teto do INSS que, neste ano de 2022 é de R$ 7.087,22. Portanto, se um segurado contribuiu para o INSS acima do teto, tendo uma média, por exemplo, de R$8.000,00, seu benefício será limitado a R$7.087,22. Anualmente, este teto é reajustado de acordo com a inflação.

Contudo, quem se aposentou entre 5/4/1991 e 31/12/2003 e teve sua aposentadoria limitada ao teto, pode ter direito a uma revisão que pode ser requerida até nos dias atuais.

Isso porque, no ano de 1998, quando o teto previdenciário era de R$1.081,50, a EC (Emenda Constitucional) n° 20/1998 elevou este teto para R$1.200,00, mantendo a limitação dos benefícios concedidos antes desta emenda.

Tal elevação, sem a alteração do valor dos benefícios concedidos antes da EC 20/1998, trouxe uma situação injusta para estes. Por exemplo: um segurado, cuja média de contribuições era de R$1.600,00 ao se aposentar no ano de 1998, teve sua aposentadoria limitada ao teto vigente à época de R$1.081,50, passando a receber este valor de aposentadoria. Logo em seguida, no mesmo ano, houve a alteração do teto do INSS elevando-o para R$1.200,00. Este segurado não teve seu teto reajustado, continuando a receber R$1.081,50, tendo uma perda de R$118,50 mensais. Este segurado pode ingressar com um pedido de revisão, pois o INSS não reajustou o valor de sua aposentadoria de acordo com o novo teto.

Esta situação voltou a ocorrer no ano de 2003, quando o teto previdenciário era de R$1.869,34, sendo elevado para R$2.400,00 por meio da EC nº 41/2003. Nesta época, o teto das aposentadorias que tiveram a limitação, também não foram reajustadas.

Importante lembrar que nos anos de 1998 e 2003, não houve um reajuste do teto, como ocorre anualmente a fim de se repor a perda monetária causada pela inflação, mas uma elevação, um aumento do teto, cujo não foi acompanhado pelas aposentadorias em que a renda foi limitada ao teto vigente quando de sua concessão.

O segurado que teve sua aposentadoria concedida entre 5/4/1991 e 31/12/2003 e foi limitada ao teto, pode ter direito a requerer a revisão até hoje, já que não se trata de um erro na concessão, mas na omissão do reajuste, que persiste até os dias atuais para quem ainda não requereu esta revisão.

Portanto, importante o segurado ficar atento aos seus direitos, pois caso tenha se aposentado neste período, teve a renda de seu benefício limitada ao teto e não tenha requerido ainda sua revisão, pode ser que tenha direito de exercer tal direito ainda nos dias de hoje.

Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006

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