Em uma triste situação em que um ente da família muito próximo falece, tal fato implica em algumas mudanças na vida civil, principalmente com relação aos bens: inicia-se a sucessão, ou seja, os bens deixados pelo de cujus são transferidos aos herdeiros.
A sucessão pode ocorrer por meio de um arrolamento, testamento ou inventário, que pode ser até realizado extrajudicialmente, ou seja, sem necessidade de processo judicial junto a um Cartório. É nesta oportunidade em que os herdeiros devem recolher o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O ITCMD é um imposto estadual, ou seja, cobrado pelo estado-membro em que a sucessão ocorre. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual 13.705/2000 prevê que o ITCMD possui uma alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel, fixado à título de IPTU, no caso do imóvel urbano, ou do ITR, no caso do imóvel rural.
Ocorre que em 2009 foi editado o Decreto nº 55.002/2009, que estabeleceu uma nova base de cálculo para o ITCMD, ou seja, que a alíquota de 4% (quatro por cento), para os imóveis rurais, passasse a incidir sobre os valores de terras fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, mais precisamente o Instituto de Economia Agrícola Estadual (IEA) e, para os imóveis urbanos, passou-se a utilizar o valor venal de referência para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), divulgado por ente municipal.
Na prática, além de ferir a legalidade tributária, esta mudança trazida à efeito pelo Decreto nº 55.002/2009, passou a considerar um novo valor do imóvel para fins de incidência do ITCMD, vindo a “elevar” o valor sobre o qual incide a alíquota de 4% (quatro por cento).
A ilegalidade deste “aumento” da base de cálculo do ITCMD, reside justamente no fato de foram ultrapassados os limites regulamentares do Estado, já que a Lei Estadual nº 13.705/2000 não poder ser alterada por um Decreto, em total desrespeito aos basilares princípios tributários.
Portanto, os herdeiros que receberam como herança imóveis no Estado de São Paulo, podem ter direito ao ressarcimento do imposto cobrado em valor superior ao previsto em Lei, quando não cobrados sobre o valor previsto no IPTU, no caso do imóvel urbano, ou sobre o valor do ITR, no caso do imóvel rural, gerando diferenças consideráveis a serem restituídas, o que podem ser cobradas na Justiça.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006