Responsabilidade: sequestro e furtos em estacionamentos de lojas e mercados

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                        O consumidor tem o direito de ser indenizado se for vítima de algum crime ocorrido no interior dos estabelecimentos comerciais e não há dúvidas que se trata de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos comerciais quando o assunto é a segurança e bem-estar de seus clientes, independentemente de culpa.

                        O Código Civil dispõe no artigo 927 que o dever de reparar o dano, ocorre independentemente de culpa, isso significa que se você adentrar em uma loja e for assaltado o proprietário da loja deve reparar seu prejuízo. Parece injusto, uma vez que o dono do estabelecimento comercial também será vítima do assalto, no entanto, a Lei tem por objetivo proteger a parte mais vulnerável, no caso o consumidor.

                        A mesma regra se aplica no interior dos Supermercados e nos locais de prestação de serviços, salões de beleza, clínicas médicas, escritórios; assim o bom e velho seguro de responsabilidade civil e danos contra terceiros é muito eficaz e eficiente para este tipo de situação.

                        Parece racional e nos passa a sensação de segurança de que o proprietário do estabelecimento comercial possa ser responsabilizado quando o dano ocorre no interior no estabelecimento, porém a mesma situação não está pacificada quando o dano ocorre no estacionamento do estabelecimento. Até bem pouco, o proprietário do estabelecimento só deveria ser responsabilizado se o estacionamento fosse pago, no entanto, a jurisprudência tem mostrado através de diversos julgamentos que a simples oferta do estacionamento gratuito por parte do estabelecimento comercial obriga o fornecedor dos serviços a indenizar os prejuízos causados aos clientes em diversas situações.

                        Recentemente tramitou perante o Juizado Especial Cível de Brasília uma ação em que uma consumidora pedia indenização moral e material por ter sido vítima de sequestro relâmpago no estacionamento do Supermercado. A vítima em março de 2020 foi abordada no estacionamento da Cia. Brasileira de Distribuição por dois homens que roubaram o celular, objetos pessoais e foi obrigada a fornecer a senha dos cartões bancários e mantida em cárcere privado durante duas horas enquanto os bandidos realizavam compras com seus cartões.

                        A ação foi julgada procedente e no Recurso o Órgão Colegiado confirmou a sentença. O relator considerou que o estacionamento colocado à disposição dos clientes, como forma de atraí-los pela comodidade é uma prestação de serviços, mesmo que de forma gratuita, e, portanto, de responsabilidade do fornecedor dos serviços. Desta forma confirmou a sentença para mandar o supermercado a indenizar a vítima em mais de 11 mil reais pelos danos materiais e mais de 8 mil reais por danos morais.

                         A culpa pelos danos causados ao consumidor pode ser diferente quando o furto for de objetos deixados no interior dos veículos, portanto, a recomendação é de que não devemos deixar nada a mostra. Embora os donos dos estabelecimentos comerciais sejam responsáveis pelos danos causados a seus clientes, nos casos dos furtos de objetos deixados no interior dos veículos o consumidor deve fazer a prova efetiva de que o objeto estava no veículo e foi furtado. É uma prova difícil de ser feita, razão pela qual toda cautela é necessária.

                        Os prestadores de serviços não devem poupar esforços para atrair seus clientes, no entanto, não devem economizar no pagamento de seguros para ter um pouco mais de segurança para si e para seus clientes.

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                        O consumidor tem o direito de ser indenizado se for vítima de algum crime ocorrido no interior dos estabelecimentos comerciais e não há dúvidas que se trata de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos comerciais quando o assunto é a segurança e bem-estar de seus clientes, independentemente de culpa.

                        O Código Civil dispõe no artigo 927 que o dever de reparar o dano, ocorre independentemente de culpa, isso significa que se você adentrar em uma loja e for assaltado o proprietário da loja deve reparar seu prejuízo. Parece injusto, uma vez que o dono do estabelecimento comercial também será vítima do assalto, no entanto, a Lei tem por objetivo proteger a parte mais vulnerável, no caso o consumidor.

                        A mesma regra se aplica no interior dos Supermercados e nos locais de prestação de serviços, salões de beleza, clínicas médicas, escritórios; assim o bom e velho seguro de responsabilidade civil e danos contra terceiros é muito eficaz e eficiente para este tipo de situação.

                        Parece racional e nos passa a sensação de segurança de que o proprietário do estabelecimento comercial possa ser responsabilizado quando o dano ocorre no interior no estabelecimento, porém a mesma situação não está pacificada quando o dano ocorre no estacionamento do estabelecimento. Até bem pouco, o proprietário do estabelecimento só deveria ser responsabilizado se o estacionamento fosse pago, no entanto, a jurisprudência tem mostrado através de diversos julgamentos que a simples oferta do estacionamento gratuito por parte do estabelecimento comercial obriga o fornecedor dos serviços a indenizar os prejuízos causados aos clientes em diversas situações.

                        Recentemente tramitou perante o Juizado Especial Cível de Brasília uma ação em que uma consumidora pedia indenização moral e material por ter sido vítima de sequestro relâmpago no estacionamento do Supermercado. A vítima em março de 2020 foi abordada no estacionamento da Cia. Brasileira de Distribuição por dois homens que roubaram o celular, objetos pessoais e foi obrigada a fornecer a senha dos cartões bancários e mantida em cárcere privado durante duas horas enquanto os bandidos realizavam compras com seus cartões.

                        A ação foi julgada procedente e no Recurso o Órgão Colegiado confirmou a sentença. O relator considerou que o estacionamento colocado à disposição dos clientes, como forma de atraí-los pela comodidade é uma prestação de serviços, mesmo que de forma gratuita, e, portanto, de responsabilidade do fornecedor dos serviços. Desta forma confirmou a sentença para mandar o supermercado a indenizar a vítima em mais de 11 mil reais pelos danos materiais e mais de 8 mil reais por danos morais.

                         A culpa pelos danos causados ao consumidor pode ser diferente quando o furto for de objetos deixados no interior dos veículos, portanto, a recomendação é de que não devemos deixar nada a mostra. Embora os donos dos estabelecimentos comerciais sejam responsáveis pelos danos causados a seus clientes, nos casos dos furtos de objetos deixados no interior dos veículos o consumidor deve fazer a prova efetiva de que o objeto estava no veículo e foi furtado. É uma prova difícil de ser feita, razão pela qual toda cautela é necessária.

                        Os prestadores de serviços não devem poupar esforços para atrair seus clientes, no entanto, não devem economizar no pagamento de seguros para ter um pouco mais de segurança para si e para seus clientes.

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