
No último dia 25 de fevereiro, com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, conhecido como Tema 1.102, cujo julgamento foi suspenso no dia 14 de junho do ano passado, reconhecendo o direito de alguns aposentados à uma revisão de aposentadoria conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira”.
Até então, o julgamento estava empatado em 5 a 5 e, com a decisão de desempate proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Tema 1.102 foi julgado. Como o julgamento virtual se encerará no dia 09 de março, o teor do julgamento só poderia mudar apenas na hipótese de algum ministro que votou a favor desta revisão mude seu voto.
Com a decisão favorável, milhões de aposentados que já eram filiados à Previdência Social antes de julho de 1994 podem ter direito à revisão de seu benefício, que visa computar no cálculo da aposentadoria as contribuições efetuadas antes daquele mês.
Importante o aposentado se atentar que nem todos tem direito à revisão da vida toda, pois deve-se primeiramente se observar o prazo de prescrição para pleitear tal revisão, que é de 10 anos após o recebimento da primeira parcela de sua aposentadoria e, observar ainda, mediante a realização de recálculo, se a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 irão resultar em um benefício de valor maior.
Esta revisão surgiu, pois no ano de 1999, houve uma alteração da Lei, sendo criada uma regra de transição, ou seja, uma regra temporária, dispondo que o cálculo do benefício deveria ser efetuado com o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante, desconsiderando as anteriores.
Contudo, esta regra de transição continuou a ser aplicada definitivamente, ignorando as contribuições realizadas pelo segurado anteriores a julho de 1994.
Além disso, essa alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um salário maior, ou efetuaram contribuições sobre valores mais elevados antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, caso as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem computadas no cálculo da aposentadoria, resultaria em um benefício com valor maior.
Nesta hipótese, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar as contribuições anteriores a julho de 1994, até porque em alguns casos, foi utilizada uma regra de transição até o ano de 2019, quando houve outra mudança com a última reforma da previdência.
Tem direito a entrar com esta ação revisional o segurado que recebeu ou recebe benefício previdenciário calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, caso elas tenham sido em valores maiores, já que somente neste caso a revisão seria vantajosa.
O direito à esta revisão contempla também quem se aposentou até o dia 12 de novembro de 2019, ou seja, até a última reforma da previdência, já que houve uma alteração no período de cálculo do benefício. Contudo, pessoas que se aposentaram após esta data, mas cuja aposentadoria foi concedida com base no direito adquirido, ou seja, com base nas regras anteriores à reforma, também pode ter direito, lembrando sempre que deve-se fazer o cálculo para verificar se esta revisão será vantajosa ou não para o aposentado.
Portanto, cada caso deve ser analisado singularmente, por um advogado especialista de sua confiança, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso.
Por isso é que para ingressar com este tipo de ação para revisar a aposentadoria, o ideal é que o segurado procure um advogado especialista de sua confiança para uma análise específica, com base em cálculos que apontem que a revisão pode ser vantajosa.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006