O retorno às aulas gera dois sentimentos: alegria e tristeza. Alegria, pois nossos filhos tem mais um ano de aprendizado escolar e sociabilização, e tristeza quando nos deparamos com a imensa lista de materiais e os preços dos mesmos.
O Ensino de qualidade depende não só de um bom professor, mas também de um bom material escolar. Algumas escolas públicas fornecem cadernos, livros e um kit básico com lápis, borracha e canetas. As escolas particulares tem material próprio e o valor dos livros é cobrado separadamente da mensalidade nos cursos apostilados. Nas escolas onde cada professor escolhe o livro para o ano letivo, o gasto ainda é maior.
Além dos livros didáticos todos os alunos precisam de cadernos, lápis, borrachas, canetas, lápis de cor, canetas coloridas, réguas, material de artes, tintas, papéis coloridos, enfim o material necessário para o conteúdo da aula programada. Até aqui nenhum problema.
No entanto, as escolas não podem colocar na lista de material escolar o material de uso coletivo tais como: copos descartáveis, toalhas e guardanapos de papel, papel higiênico, folhas de papel sulfite, transparências, pastas para guardar o arquivo do aluno, álcool gel, desinfetante ou até mesmo uma taxa paga mensalmente para o gasto do material de secretaria. Todos esses gastos fazem parte dos gastos do negócio, ou seja, as escolas particulares devem arcar com os custos e programar as mensalidades de acordo com os mesmos. Assim sendo, os pais não devem comprar e se a escola o exigir, deverão dirigir-se ao PROCON e a escola poderá ser notificada e multada.
As escolas públicas não poderão exigir nada além do material de uso individual e uniformes. A verba pública que recebem já cobre os gastos com o material de uso coletivo, se houver a exigência o caso dever ser denunciado ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude e da Cidadania.
Os uniformes escolares podem ser exigidos e as escolas tem o direito de vendê-los diretamente ou indicar a loja onde o aluno deve comprar. As escolas públicas devem fornecê-lo, no entanto, a escola pública fornece um kit básico, se alguém quiser algo além do básico, os pais poderão ser cobrados por isso. Mesmo que a mãe ou pai saibam costurar o uniforme é uma marca registrada de cada escola e a escola tem o direito de reserva desta marca, não sendo obrigada a fornecê-la a ninguém.
Registre-se ainda que a escola não pode colocar na lista de material o local onde o aluno deverá fazer sua compra de materiais pois isso fere o direito de livre escolha do consumidor. A escola só pode vender livros didáticos e não pode exigir que os alunos comprem os demais materiais diretamente dela, a não ser no caso da mochila que poderá fazer parte do uniforme de uso obrigatório. No entanto, essa obrigatoriedade deve fazer parte do contrato assinado no ato da matrícula.
A Lei 12.886 de 23 de novembro de 2003 que alterou o artigo 7º da Lei 9.870 de novembro de 1999 dispõe que será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional de fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo da instituição ou dos estudantes necessários à prestação de serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades, semestralidades ou mensalidades escolares. Assim sendo os abusos devem ser levados ao PROCON.
Por fim, temos a questão polêmica das cantinas. Se o aluno for adquirir produtos na cantina da escola, não é lícito abrir uma conta em nome do aluno na cantina, mas os pais ou responsáveis devem autorizar expressamente e o aluno deve assinar no dia consumo como prova dos gastos. Se houver venda sem autorização, a cantina não pode cobrar dos pais ou responsáveis algo pelo qual não se responsabilizaram.
Fiquem atentos e bom retorno às aulas!