Em um momento em que vários direitos dos segurados estão sendo dificultados ou até suprimidos, com a recente reforma da previdência, que restringiu a concessão de vários benefícios previdenciários, existe uma aposentadoria que muitas pessoas ainda desconhecem: a aposentadoria para a pessoa com deficiência.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 1º, determina que devem ser adotados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para pessoas portadoras de deficiência. Em razão disso, a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta esta matéria.
Plenamente justificável, já que muitas vezes essas pessoas encontram maior dificuldade não só para ingressar no mercado de trabalho, mas também para conseguir se manter empregados, diante de inúmeras dificuldades encontradas, desde a locomoção até a atos discriminatórios no ambiente laboral.
A pessoa com deficiência pode ter direito a dois tipos de aposentadorias diferenciadas: a por tempo de contribuição e a por idade.
A aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a regra geral é a de que as mulheres devam ter pelo menos 57 anos e seis meses de idade e 30 anos de contribuição, e os homens 62 anos e seis meses de idade e 35 anos de contribuição, para a pessoa com deficiência o tempo de contribuição é menor, dependendo do grau da deficiência:
Caso a deficiência seja grave são necessários 20 anos de tempo de contribuição para as mulheres ou 25 anos, para os homens;
caso a deficiência seja moderada, são necessários 24 anos de tempo de contribuição para as mulheres, ou 29 anos, para os homens; e
caso a deficiência seja leve, são necessários 28 anos de tempo de contribuição para as mulheres ou 33 anos para os homens.
Importante lembrar que o grau da deficiência é verificado por meio de perícia médica e avaliação social, no INSS.
Já a aposentadoria por idade, enquanto a regra geral é de que haja 61 anos e meio de idade para as mulheres (neste ano de 2022), ou 65 anos de idade para os homens, em ambos os casos tendo ao menos 15 anos de tempo de contribuição, para a pessoa com deficiência o grau da deficiência é irrelevante, exigindo-se apenas 55 anos de idade para as mulheres, ou 60 anos de idade para os homens, sendo também em ambos os casos, necessários 15 anos de tempo de contribuição.
Além disso, ao contrário das outras aposentadorias que tiveram sua forma de cálculo afetadas com o advento da Reforma da Previdência, para as pessoas com deficiência o cálculo permaneceu com os coeficientes antigo.
Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é calculado em 100% da média de contribuições de julho de 1994 em diante do segurado; já a aposentadoria por Idade é calculado nesta mesma média, mas no coeficiente de 70% + 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30%.
Portanto, a pessoa com deficiência pode ter direito a uma aposentadoria com menor tempo de contribuição, se comparada a regra geral, além do cálculo da forma como era realizado antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, cujo permaneceu inalterado.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006