O Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores em geral proteção especial contra vícios e defeitos dos produtos ou serviços. O prazo para reclamar sobre defeitos ou vícios é de 30 dias para os bens e serviços duráveis e 90 dias para os bens e serviços não duráveis.
Desta forma o consumidor poderá, por exemplo, reclamar do vício ou do defeito quando os vícios de qualidade ou quantidade torne impróprio ou inadequado o bem ao consumo que se destina, lhe diminua o valor; exista disparidade com a indicação constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O prazo para reclamar poderá ainda ser contado do momento em que for descoberto o vício ou defeito, mesmo que tenha passado o prazo estabelecido, uma vez que se trata de vício oculto.
Além das garantias legais, existem ainda as garantias ofertadas pelos próprios fabricantes e a que se convencionou chamar de garantia estendida. A garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data da emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa- normalmente são estabelecidas no “termo de garantia”.
No caso da garantia estendida é diferente. Ela é oferecida pelas Lojas com o termo de garantia estendida ou supergarantia. Nestes casos a garantia é obtida através do pagamento de mais uma parcela, referente a um seguro. Entra em cena então, uma terceira empresa, sem nenhuma relação com o fabricante que oferece um seguro ao consumidor.
A garantia estendida pode ser a garantia original, cuja cobertura é igual à garantia de fábrica e ampliada que possui acréscimos à original e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
O consumidor deve evitar pagar pela garantia estendida se o contrato não oferecer uma vantagem real e de fato. Antes de optar por ela, o consumidor deve informar-se sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice analisá-la, pois poderá pagar “uma lebre e na realidade ficar com o gato”.
A Resolução 296 de 2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece que o seguro da garantia estendia tem como objetivo propiciar ao segurado, mediante o pagamento do prêmio, a extensão temporal do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação. Ou seja, pagar reparos dos bens adquiridos, pode não estar previsto no contrato e o consumidor pagou em vão.
O seguro da garantia estendia deverá admitir para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses do reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. E como bem o consumidor sabe e já viu, ninguém discute as cláusulas contratuais do seguro, ele simplesmente é entregue pronto para assinar. Desta forma, se o produto apresentar defeito e a hipótese de reparo do bem não for prevista, o consumidor pagará do bolso o reparo e depois poderá discutir judicialmente, dependendo do caso.
Na compra do produto o consumidor poderá então optar pelo pagamento da garantia estendida, porém ao ler contrato que assinou, mesmo após pagar a primeira parcela, poderá desistir do contrato de seguro, ou do contrato de garantia estendida e as empresas que se recusarem a romper o contrato, poderão ser condenadas ao pagamento de até R$500 mil reais, de acordo com a Resolução 269.
Nas hipóteses de rescisão contratual mesmo após o período de arrependimento a seguradora devolverá ao segurado o valor integral do que recebeu.
Desta forma, antes de pagar desnecessariamente a garantia estendida é melhor ler bem o contrato e na dúvida não contratar.
Lembre-se que mesmo contratando a garantia estendida, o consumidor não é obrigado a continuar com o contrato e poderá exercitar seu direito de arrependimento.