A Reforma da Previdência que entrou em vigor no mês de novembro de 2019, trouxe severas alterações nos direitos dos segurados do chamado Regime Geral de Previdência, ou seja, dos segurados do INSS. Dentre as novas regras trazidas com a reforma, existem regras de transição automáticas, que preveem novas regras a cada ano.
Neste ano de 2022, existem algumas dessas regras já estabelecidas com a reforma que irão alterar a forma de concessão de aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e a com regra de pontos. Vejamos detalhadamente:
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é aquela em que se exige uma idade mínima, e um número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima para aposentadoria por idade para as mulheres era de 60 (sessenta) anos. Após a reforma, esta idade mínima aumenta 6 (seis) meses a cada ano. Desta forma, a idade mínima da mulher passou a ser de 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses no ano de 2020, de 61 (sessenta e um) anos no ano de 2021 e, neste ano de 2022, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade passou a ser de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) meses.
Esta regra de transição existirá até o ano que vem (no ano de 2023), quando a idade mínima da mulher passará a ser de 62 (sessenta e dois) anos.
Para homens, a idade mínima continua em 65 anos desde antes da reforma da previdência. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela em que exige um tempo mínimo de contribuições, além de uma idade mínima que pode ser inferior à da aposentadoria por idade. Por isso, um segurado pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição antes da aposentadoria por idade.
A aposentadoria por pontos é um plus da aposentadoria por tempo de contribuição e ocorre quando a somatória da idade com o tempo de contribuição resulta na pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou seja, de 100% (cem por cento) da média das contribuições do segurado, sem desconto algum, sendo portanto, mais vantajosa.
A reforma da Previdência trouxe quatro regras de transição para estes tipos de aposentadoria, sendo que duas delas passaram a valer do ano de 2021 para 2022. A primeira regra estabelece um cronograma de transição da regra que antes era de 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens), que passou a ser de 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens) a partir de janeiro.
A segunda regra prevê idade mínima para requerer o benefício, que passou para 57 (cinquenta e sete) anos e 6 (seis) meses de idade para as mulheres de e 62 (sessenta e dois) anos e 6 (seis) meses de idade para os homens.
A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens, em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 (trinta) anos para as mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Pensão por morte
A pensão por morte sofreu alterações no ano de 2021, mas neste ano de 2022 permanece da mesma forma.
De acordo com a regra de transição, a cada três anos, um ano é acrescido nas faixas etárias estabelecidas por portaria do governo federal editada em 2015. Considerando que a última alteração ocorreu no ano passado, as idades mínimas dos pensionistas só voltarão a aumentar no ano de 2024.
Atualmente, quando na data do óbito do segurado o pensionista contar com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade receberá a pensão por até três anos. O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 (vinte e dois) a 27 (vinte e sete a vinte e sete) anos, 10 (dez) anos para pensionistas de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) anos, 15 (quinze) anos para pensionistas de 31 (trinta e um) a 41 (quarenta e um) anos e 20 (vinte) anos para pensionistas de 42 (quarenta e dois) a 44 (quarenta e quatro) anos. A pensão por morte somente passa a ser vitalícia se o(a) pensionista possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na data do óbito do segurado.
Importante observar que quem já recebe qualquer destes benefícios, nada mudará.
Além disso, o segurado ou pensionista que já tinha direito a algum desses benefícios antes de qualquer dessas alterações, mesmo que não os requereu, tem direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes à época. Por isso, é sempre importante que havendo dúvida sobre eventual direito à aposentadoria ou pensão, o segurado ou pensionista deve procurar um profissional especialista na área para orientação e eventual busca de seus direitos.
Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006