Abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais

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rd-rafael-mattos Abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais

As relações familiares não são tão somente meros laços naturais, mas laços sócio afetivos, que demandam afetividade. O ordenamento jurídico prevê alguns deveres dos pais para com os filhos, tais como o dever de cuidar, educar e assistir. Nossa Constituição Federal prevê diversos princípios norteadores destes deveres, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da paternidade responsável, o princípio da afetividade, o princípio da igualdade dos filhos.

Em razão disso, se discute sobre o abandono afetivo, ou seja, quando o filho é esquecido em seu direito ao afeto, tanto pelo pai como pela mãe, e sua repercussão jurídica. O abandono afetivo é um tema de grande importância, pois gera danos psicológicos aos filhos abandonados, abrindo espaço à indenização por danos morais.

Isso porque a criança em desenvolvimento necessita da convivência em família, para que possa passar pelo estágio de formação da sua personalidade de forma plena e sadia.

É importante lembrar que a necessidade desta convivência em família não ocorre necessariamente quando o pai ou a mãe residem com o filho, mas no dever que os pais tem de estarem presentes na vida do filho não apenas fisicamente, mas principalmente moralmente, a fim de auxiliar na formação de sua personalidade.

A criança e o adolescente, que tem direitos resguardados pelo ordenamento jurídico, quando há esta omissão do pai ou da mãe no cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar e, principalmente afetivo, podem requerer uma reparação deste dano moral à sua personalidade, pois alguns tribunais têm se manifestado positivamente à admissibilidade da reparação civil do dano moral provocado pelo descumprimento do dever de convivência familiar.

Desta forma, os tribunais tem concedido ao filho que foi afetivamente abandonado, uma indenização como forma de reparação por este dano moral, apesar de ser uma situação irreparável tão somente com uma quantia em dinheiro.

Este direito à indenização pelo dano moral sofrido em razão do abandono afetivo não pode ser reclamado, por exemplo, pelo filho que é descoberto após alguns anos, quando o pai não tinha conhecimento de sua existência, já que neste caso não há abandono, mas desconhecimento da condição de filho.

Importante ressaltar que cada caso concreto possui sua peculiaridade, razão pela qual cada detentor de um direito deve buscar informação junto a um profissional.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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As relações familiares não são tão somente meros laços naturais, mas laços sócio afetivos, que demandam afetividade. O ordenamento jurídico prevê alguns deveres dos pais para com os filhos, tais como o dever de cuidar, educar e assistir. Nossa Constituição Federal prevê diversos princípios norteadores destes deveres, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da paternidade responsável, o princípio da afetividade, o princípio da igualdade dos filhos.

Em razão disso, se discute sobre o abandono afetivo, ou seja, quando o filho é esquecido em seu direito ao afeto, tanto pelo pai como pela mãe, e sua repercussão jurídica. O abandono afetivo é um tema de grande importância, pois gera danos psicológicos aos filhos abandonados, abrindo espaço à indenização por danos morais.

Isso porque a criança em desenvolvimento necessita da convivência em família, para que possa passar pelo estágio de formação da sua personalidade de forma plena e sadia.

É importante lembrar que a necessidade desta convivência em família não ocorre necessariamente quando o pai ou a mãe residem com o filho, mas no dever que os pais tem de estarem presentes na vida do filho não apenas fisicamente, mas principalmente moralmente, a fim de auxiliar na formação de sua personalidade.

A criança e o adolescente, que tem direitos resguardados pelo ordenamento jurídico, quando há esta omissão do pai ou da mãe no cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar e, principalmente afetivo, podem requerer uma reparação deste dano moral à sua personalidade, pois alguns tribunais têm se manifestado positivamente à admissibilidade da reparação civil do dano moral provocado pelo descumprimento do dever de convivência familiar.

Desta forma, os tribunais tem concedido ao filho que foi afetivamente abandonado, uma indenização como forma de reparação por este dano moral, apesar de ser uma situação irreparável tão somente com uma quantia em dinheiro.

Este direito à indenização pelo dano moral sofrido em razão do abandono afetivo não pode ser reclamado, por exemplo, pelo filho que é descoberto após alguns anos, quando o pai não tinha conhecimento de sua existência, já que neste caso não há abandono, mas desconhecimento da condição de filho.

Importante ressaltar que cada caso concreto possui sua peculiaridade, razão pela qual cada detentor de um direito deve buscar informação junto a um profissional.

Rafael Mattos dos Santos – OAB/SP 264.006

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