Norma da reforma trabalhista que restringe a gratuidade processual é inconstitucional

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Nossa Constituição Federal garante o acesso à Justiça a todos os cidadãos. Os jurisdicionados, (cidadão que demanda o Poder Judiciário, ou seja, que entra com uma ação judicial), tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência (os reconhecidos pelo juiz a ser pago ao “vencedor”), caso não possuam condições de arcar com as mesmas, sem prejuízo de seu sustento.

Portanto, todos os cidadãos tem direito de ter acesso ao Poder Judiciário, ou seja, tem direito em conseguir pleitear na Justiça algum direito, sendo que a limitação financeira não pode ser empecilho para o exercício de tal direito.

Geralmente, a justiça gratuita pode ser concedida para quem ganha até 40% do teto para benefícios do INSS, ou seja, até cerca de R$2,6 mil.

Contudo, a Lei 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, que trouxe várias alterações no Direito do Trabalho, também o trouxe para a aplicação da Justiça Gratuita para as ações trabalhistas.

Com a “reforma trabalhista”, caso haja necessidade de realização de uma perícia judicial, sendo nomeado um perito e havendo um laudo desfavorável ao reclamante, os honorários deste perito passou a ser do trabalhador, mesmo que tenha pleiteado e reconhecido o direito à gratuidade do processo.

E mais: caso o trabalhador seja o “vencido” no processo, seja porque não conseguiu provar seu direito, seja porque provou-se que não tem direito àquilo que pleiteou, o mesmo passou a ter que arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, mesmo que reconhecido o direito à gratuidade do processo.

O pagamento destes valores passou a ficar condicionado a eventuais créditos a serem recebidos na ação judicial.
Nos demais processos, continuou a regra que bastava a concessão da gratuidade do processo, para não ter que arcar com tais custas.
Ocorre que a nova regra trazida pela “reforma trabalhista” vinha sendo discutida nos Tribunais, pois obstruía o acesso do cidadão necessitado ao Poder Judiciário.

Em meio à esta discussão, a Procuradoria – Geral da República (PGR), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade destas novas regras.
No dia 20 de outubro de 2021 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766, decidindo pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável.

Na mesma decisão, foi considerado válido o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Portanto, com esta importante decisão do STF, a regra trazida pela reforma trabalhista que determinava que o beneficiário da gratuidade processual pagasse pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável, não podem mais ser aplicadas, pois são consideradas inconstitucionais.

Rafael Mattos dos Santos

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Nossa Constituição Federal garante o acesso à Justiça a todos os cidadãos. Os jurisdicionados, (cidadão que demanda o Poder Judiciário, ou seja, que entra com uma ação judicial), tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência (os reconhecidos pelo juiz a ser pago ao “vencedor”), caso não possuam condições de arcar com as mesmas, sem prejuízo de seu sustento.

Portanto, todos os cidadãos tem direito de ter acesso ao Poder Judiciário, ou seja, tem direito em conseguir pleitear na Justiça algum direito, sendo que a limitação financeira não pode ser empecilho para o exercício de tal direito.

Geralmente, a justiça gratuita pode ser concedida para quem ganha até 40% do teto para benefícios do INSS, ou seja, até cerca de R$2,6 mil.

Contudo, a Lei 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, que trouxe várias alterações no Direito do Trabalho, também o trouxe para a aplicação da Justiça Gratuita para as ações trabalhistas.

Com a “reforma trabalhista”, caso haja necessidade de realização de uma perícia judicial, sendo nomeado um perito e havendo um laudo desfavorável ao reclamante, os honorários deste perito passou a ser do trabalhador, mesmo que tenha pleiteado e reconhecido o direito à gratuidade do processo.

E mais: caso o trabalhador seja o “vencido” no processo, seja porque não conseguiu provar seu direito, seja porque provou-se que não tem direito àquilo que pleiteou, o mesmo passou a ter que arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, mesmo que reconhecido o direito à gratuidade do processo.

O pagamento destes valores passou a ficar condicionado a eventuais créditos a serem recebidos na ação judicial.
Nos demais processos, continuou a regra que bastava a concessão da gratuidade do processo, para não ter que arcar com tais custas.
Ocorre que a nova regra trazida pela “reforma trabalhista” vinha sendo discutida nos Tribunais, pois obstruía o acesso do cidadão necessitado ao Poder Judiciário.

Em meio à esta discussão, a Procuradoria – Geral da República (PGR), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade destas novas regras.
No dia 20 de outubro de 2021 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766, decidindo pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável.

Na mesma decisão, foi considerado válido o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Portanto, com esta importante decisão do STF, a regra trazida pela reforma trabalhista que determinava que o beneficiário da gratuidade processual pagasse pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável, não podem mais ser aplicadas, pois são consideradas inconstitucionais.

Rafael Mattos dos Santos

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