Diante das reiteradas reduções na renda do aposentado pelo INSS, notadamente com a recente reforma da previdência, que poderá reduzir ainda mais a renda dos recém aposentados, aliada à constante alta de preços, muitos beneficiários se encontram endividados, tendo de realizar empréstimos consignados para poder saldar dívidas, arcar com sua sobrevivência, etc.
Os benefícios previdenciários, possuem uma natureza jurídica alimentar, pois são valores destinados à sobrevivência. Por se tratarem de valores de natureza alimentar, possuem uma proteção jurídica maior, como – na maioria dos casos – a impenhorabilidade. O artigo 114 da Lei 8.213/1991 prevê que “Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro”.
Dentre estas proteções, há um limite para descontos de empréstimos consignados: as aposentadorias podem sofrer descontos de empréstimos, de no máximo, 35%.
No ano de 2020, com a edição da Medida Provisória 1.006/2020, houve um aumento deste limite, sendo permitidos descontos de empréstimo consignado de até 40%. Esta regra, valeu até o dia 31/12/2020. Quem fez empréstimo neste período, pode ter até 40% do valor de sua aposentadoria descontada à título de empréstimo até hoje. Excluída esta exceção, de regra, o limite de desconto é de 35%.
O beneficiário que possui empréstimo consignado deve saber que a instituição bancária tem a obrigação de fornecer um demonstrativo claro das importâncias pagas, discriminando-se o valor mensal, as diferenças eventualmente pagas e o período a que se referem e os descontos efetuados.
Para as pessoas que recebem o BPC, um benefício assistencial, também conhecido por LOAS, a jurisprudência tem entendido que o limite de desconto de empréstimo consignado é de até 30%, que no ano de 2021 representa no máximo R$330,00.
Tem direito ao BPC, o idoso a partir de 65 anos de idade, de baixa renda (cujo critério legal é de uma renda de ¼ de salário mínimo por pessoa da família), ou o portador de deficiência, também pelo mesmo critério de baixa renda. Trata-se de um benefício assistencial, ou seja, que visa fornecer um valor mínimo necessário à sobrevivência do assistido, que geralmente são pessoas em situação de vulnerabilidade e que estão excluídas do competitivo mercado de trabalho.
Por se tratar de um benefício de um salário mínimo, sem décimo terceiro salário, que visa à concessão de um valor mínimo necessário à sobrevivência, é que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem entendido que o limite para desconto de empréstimo consignado para quem recebe esse benefício, é de até 30%, enquanto que em relação aos outros benefícios, este limite é de 35%, ou de até 40% para quem efetuou empréstimo no ano de 2020, com base na Medida Provisória 1.006/2020.
Portanto, os beneficiários devem ficar atentos aos valores descontados à título de empréstimo consignado, requerendo sempre um demonstrativo claro das importâncias pagas, com discriminação do valor mensal, e de diferenças eventualmente pagas e o período a que se referem e os descontos efetuados.
Rafael Mattos dos Santos