A Lei 14.181/21, Lei do Superendividamento que por objetivo prevenir a falência dos consumidores e evitar práticas enganosas no momento da negociação e renegociação das dívidas, começa a surtir seus efeitos em benefício do consumidor.
A Lei trouxe mudanças importantes na vida do consumidor que poderá desistir da contratação do empréstimo consignado desde que o faça dentro do prazo de 7 dias, sem indicar um motivo. Essa mudança é muito bem-vinda pois pesquisas revelam que os consumidores aderem ao empréstimo consignado por impulso e muitos se arrependem ao pensar um pouco mais.
As alterações da Lei do superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor, impondo clareza e transparência maior na oferta do crédito ao consumidor no momento da contratação e proibiu oferta de crédito através de propagandas enganosas, com expressões do tipo faça um empréstimo “sem juros”, “gratuito”, com “taxa zero”.
O consumidor deverá ser informado do custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõe, a taxa efetiva mensal de juros, encargos, multas por atraso, e o total efetivo das prestações.
A recém sancionada Lei já começou a ser aplicada e recentemente uma operadora de cartão foi obrigada indenizar o cliente, pois não agiu com clareza e transparência na hora da contratação de um empréstimo realizado no cartão de crédito.
O autor da ação havia contratado com a com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e não lhe foi informado o número de parcelas e nem o saldo devedor ao longo do tempo, assim houve falha nas informações e falta de transparência ao cliente.
Nessa modalidade de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente na remuneração previdenciária, contudo, ao invés das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo incidindo juros mensalmente sobre o saldo total, e a dívida se torna interminável e impagável.
A ação foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiânia o qual decidiu que essa conduta gera um sentimento de impotência no consumidor pois a dívida nunca termina, sendo necessária uma batalha administrativa e judicial para quitar a obrigação que não pode ser considerada um mero dissabor do dia a dia.
A instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores que extrapolaram a quantia correta do montante contratado acrescido de juros legais.
O consumidor deve ficar de olho bem aberto e realmente fazer valer seu direito, a Lei do Superendividamento é uma arma poderosa de resolução de conflitos.