O Projeto de Lei 3.515/15 foi sancionado e a Lei entrou em vigor no último dia 2 de julho, tem por objetivo prevenir a falência dos consumidores e evitar práticas enganosas no momento da negociação e renegociação das dívidas e criou mecanismos de controle para prevenir o endividamento dos idosos.
A Lei aprovada considera superendividamento a impossibilidade real de o devedor pagar as suas dividas, por desemprego, doença ou qualquer outra justificativa grave.
A Lei torna direito básico do consumidor a prática do crédito responsável preservando o mínimo existencial. Assim se o consumidor já comprometeu mais de 70% de sua renda, por exemplo, não poderá contrair novo empréstimo, pois lhe faltará o mínimo existencial para sua sobrevivência. Desta forma, as financeiras poderão inclusive ser responsabilizadas se realizarem o empréstimo.
A Lei trouxe ainda a proibição de oferta de crédito ao consumidor através de propagandas enganosas, com expressões do tipo faça um empréstimo “sem juros”, “gratuito”, com “taxa zero”. As financeiras são obrigadas a partir do dia 2 de julho a fornecer o custo final real do financiamento, as vendedoras de veículos não poderão mais induzir ninguém em erro ofertando juro zero que não existe.
Além disso, o consumidor poderá enviar para a operadora do cartão de crédito um aviso, com documentos comprobatórios de que determinada compra está sendo discutida judicialmente o que evitará a cobrança da parcela daquele crédito na próxima fatura, até então, hoje pagamos o valor e somos ressarcidos na próxima fatura.
Outro ponto importante da Lei foi a proibição de condicionar uma possível renegociação da dívida, à desistência de ações judiciais e ainda obrigar a pagar honorários advocatícios. Normalmente as financeiras não negociam através de advogados e sim através dos operadores de telemarketings ou diretamente com os agentes financeiros, assim cobrar por um serviço que não foi prestado, é mais uma prática abusiva à qual se sujeita o consumidor.
A real novidade prevista no projeto de Lei fica por conta de um plano de pagamento de dívidas, como se fosse um plano de recuperação judicial de uma empresa. Neste plano de pagamento será previsto o número de parcelas, a redução de encargos, a suspensão de ações de judiciais em andamento, a data em que o nome sairá do cadastro de inadimplentes e um período de quarentena, durante o qual o consumidor não poderá pedir nova renegociação.
Essa inovação traz uma vantagem enorme para as partes, pois obriga ao cumprimento do acordo. Hoje muitas pessoas procuram negociar suas dívidas para que o nome saia dos cadastros de inadimplentes e simplesmente deixam de cumprir o acordo.
Será possível ainda nomear um administrador para que este apresente um plano de pagamento da dívida se o credor se recusar a negociar.
Agora é fazer com que a Lei não caia no esquecimento, pois o consumidor menos cauteloso terá um meio eficaz para se defender das ofertas tentadoras e os fornecedores de crédito fácil terão que aceitar o plano de pagamento podendo recusar-se se comprovada a fraude e a má-fé do consumidor, o que convenhamos será uma prova bem difícil.