PANDEMIA COVID-19 PODE SER CONSIDERADA OCUPACIONAL E PATRÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, por Edilaine de Góis Tedeschi

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                        A pandemia da COVID-19 tem e teve impactos profundos na economia, na sociedade e na personalidade das pessoas. Todos fomos e somos afetados diariamente por esse vírus, perdemos amigos, conhecidos, ídolos, mudamos nossa maneira de ver e pensar sobre tudo e todos e nos encontramos mais isolados que nunca, antes o isolamento era uma opção, hoje passou a ser uma obrigação.

                        Em muitos artigos tenho escrito sobre a necessidade de governantes nas diversas esferas encontrarem um meio termo para que a saúde e a economia caminhem juntas, no entanto, vemos atitudes desesperadas, arbitrárias e desprovidas de conhecimento técnico científico. Ninguém investe pesado na conscientização das pessoas, e na obrigação que cada um de nós tem de usar a máscara, o álcool gel e manter distanciamento social.

                        Nessa situação caótica temos um STF que mais atrapalha do que ajuda, e não foi diferente no caso da Pandemia, quando o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20 que dizia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais. Trocando em miúdos o artigo 29 dizia que se o funcionário fosse contaminado pela COVID essa situação não seria considerada doença ocupacional ou acidente de trabalho.

                        Penso que o STF criou um ônus desnecessário para o empregador. Não há como comprovar que o funcionário foi contaminado no local de trabalho a não ser que haja flagrante desrespeito às normas sanitárias, se os funcionários não respeitam o distanciamento social, se não usam máscaras, se há abraços, aperto de mão, rodinha nas horas de descanso e refeição sem distanciamento social, enfim, não é qualquer situação que dever ser de responsabilidade do empregador. Afinal pode ocorrer que o local de trabalho seja bem rígido, mas o funcionário na vida privada, não respeite nenhuma norma sanitária e leve a doença para o trabalho!

                        A primeira condenação do empregador já ocorreu no Estado de Minas Gerais ( TRT 3)  onde a família processou o empregador motorista profissional por ter adquirido COVID no ambiente de trabalho. Na ação o Juiz do Trabalho considerou que o motorista estava exposto, pois outras pessoas poderiam manobrar o veículo utilizado, que o motorista poderia ter sido exposto à contaminação nos postos de parada e que a empresa não cumpria sua parte pois não comprovou que fornecia os equipamentos de proteção necessário e o álcool gel. Condenou o empregador a pagar mais de 200 mil reais de indenização moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia para as filhas e a viúva.

                        A justificativa para a condenação trabalhista além das acima apontadas foi o fato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar durante a pandemia! Esse argumento é muito preocupante! Se o funcionário não trabalhar o empregador não terá como pagar seus rendimentos e o auxílio emergencial é a maior esmola já oferecida para a população.

                        A responsabilidade do empregador deve sim ser investigada apenando os abusos cometidos, mas condenar o empregador pois este obrigou o empregado a trabalhar durante a pandemia não é argumento jurídico responsável.

                        Esse argumento jamais deveria ser utilizado por um Juiz pois seria considerar que os culpados pela propagação do vírus são os empregadores. Se a Lei fala de serviços essenciais, é óbvio que alguém tem que trabalhar para que o produto alimentício chegue nas prateleiras dos supermercados, desta forma, os empregados da indústria e comércio devem trabalhar. Para chegar ao local de trabalho, não se usa tapete voador e sim transporte, seja individual, seja o coletivo. Para que o transporte funcione os postos de combustíveis e seus empregados devem trabalhar; para que o combustível esteja no posto as transportadoras devem trabalhar, enfim, condenar o empregador porque ele “obrigou o funcionário a trabalhar” é viver fora da realidade.

PANDEMIA COVID-19 PODE SER CONSIDERADA OCUPACIONAL E PATRÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, por Edilaine de Góis Tedeschi

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                        A pandemia da COVID-19 tem e teve impactos profundos na economia, na sociedade e na personalidade das pessoas. Todos fomos e somos afetados diariamente por esse vírus, perdemos amigos, conhecidos, ídolos, mudamos nossa maneira de ver e pensar sobre tudo e todos e nos encontramos mais isolados que nunca, antes o isolamento era uma opção, hoje passou a ser uma obrigação.

                        Em muitos artigos tenho escrito sobre a necessidade de governantes nas diversas esferas encontrarem um meio termo para que a saúde e a economia caminhem juntas, no entanto, vemos atitudes desesperadas, arbitrárias e desprovidas de conhecimento técnico científico. Ninguém investe pesado na conscientização das pessoas, e na obrigação que cada um de nós tem de usar a máscara, o álcool gel e manter distanciamento social.

                        Nessa situação caótica temos um STF que mais atrapalha do que ajuda, e não foi diferente no caso da Pandemia, quando o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20 que dizia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais. Trocando em miúdos o artigo 29 dizia que se o funcionário fosse contaminado pela COVID essa situação não seria considerada doença ocupacional ou acidente de trabalho.

                        Penso que o STF criou um ônus desnecessário para o empregador. Não há como comprovar que o funcionário foi contaminado no local de trabalho a não ser que haja flagrante desrespeito às normas sanitárias, se os funcionários não respeitam o distanciamento social, se não usam máscaras, se há abraços, aperto de mão, rodinha nas horas de descanso e refeição sem distanciamento social, enfim, não é qualquer situação que dever ser de responsabilidade do empregador. Afinal pode ocorrer que o local de trabalho seja bem rígido, mas o funcionário na vida privada, não respeite nenhuma norma sanitária e leve a doença para o trabalho!

                        A primeira condenação do empregador já ocorreu no Estado de Minas Gerais ( TRT 3)  onde a família processou o empregador motorista profissional por ter adquirido COVID no ambiente de trabalho. Na ação o Juiz do Trabalho considerou que o motorista estava exposto, pois outras pessoas poderiam manobrar o veículo utilizado, que o motorista poderia ter sido exposto à contaminação nos postos de parada e que a empresa não cumpria sua parte pois não comprovou que fornecia os equipamentos de proteção necessário e o álcool gel. Condenou o empregador a pagar mais de 200 mil reais de indenização moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia para as filhas e a viúva.

                        A justificativa para a condenação trabalhista além das acima apontadas foi o fato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar durante a pandemia! Esse argumento é muito preocupante! Se o funcionário não trabalhar o empregador não terá como pagar seus rendimentos e o auxílio emergencial é a maior esmola já oferecida para a população.

                        A responsabilidade do empregador deve sim ser investigada apenando os abusos cometidos, mas condenar o empregador pois este obrigou o empregado a trabalhar durante a pandemia não é argumento jurídico responsável.

                        Esse argumento jamais deveria ser utilizado por um Juiz pois seria considerar que os culpados pela propagação do vírus são os empregadores. Se a Lei fala de serviços essenciais, é óbvio que alguém tem que trabalhar para que o produto alimentício chegue nas prateleiras dos supermercados, desta forma, os empregados da indústria e comércio devem trabalhar. Para chegar ao local de trabalho, não se usa tapete voador e sim transporte, seja individual, seja o coletivo. Para que o transporte funcione os postos de combustíveis e seus empregados devem trabalhar; para que o combustível esteja no posto as transportadoras devem trabalhar, enfim, condenar o empregador porque ele “obrigou o funcionário a trabalhar” é viver fora da realidade.

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