A Constituição Federal garante a todos os brasileiros o direito à inviolabilidade da honra, da privacidade, da intimidade. Essas garantias decorrem do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inserido no artigo 1º, inciso III da CF.
O Direito ao esquecimento está intimamente ligado aos direitos individuais garantidos pela Constituição Federal, ou seja, em termos genéricos, a pessoa tem o direito de não ver divulgado fatos a respeito de sua vida, fatos esses ocorridos há muito tempo e de fato já esquecidos pela sociedade, a não ser que alguém os lembre.
O Direito ao esquecimento segundo alguns juristas está intimamente ligado à liberdade de imprensa que tem o direito de noticiar e divulgar fatos socialmente relevantes, mesmo que tal implique em violação ao Direito ao Esquecimento.
Essa intricada situação é o que nos leva a ver notícias de crimes ocorridos há muito tempo, cujos criminosos já cumpriram suas penas e que voltam à tona nos jornais de grande repercussão. O Direito ao Esquecimento foi a temática do recurso Extraordinário julgado recentemente pelo STF, onde a família da vítima pedia indenização moral no processo que movia contra a Rede Globo por ter noticiado os fatos de um crime ocorrido nos anos 50 e já esquecido pelo público.
Concluiu a Corte Suprema que não há direito ao esquecimento uma vez que a sociedade tem o direito de saber seu passado, passando como trator sobre a liberdade individual e o direito à privacidade da pessoa. Na minha modesta opinião o Direito ao esquecimento é um direito Constitucional correlato ao Princípio da Liberdade Individual e da Dignidade da Pessoa Humana.
O caso concreto que originou o recurso foi um episódio do Programa Linha direta onde foi contada a história do caso Aída Curi que em 1958 foi estuprada por um adolescente e dois adultos os quais para simular um acidente jogaram o corpo da menor da cobertura de um edifício em Copa Cabana. O caso foi ao ar em 2000 e a família de Aída pediu indenização moral, com base na violação ao direito de privacidade e intimidade da vítima o que foi julgado procedente nas instâncias inferiores. No entanto a Rede Globo recorreu e o STF concordou parcialmente com a tese da recorrente ao afirmar que não existe o direito ao esquecimento.
Alguns Ministros, no entanto, apesar de concordarem com a tese reconheceram o direito à indenização à família da vítima pois entenderam que a recorrente deveria ter pedido autorização para exibir o caso em rede nacional.
Penso que as pessoas tem o direito sagrado de inviolabilidade de sua privacidade e intimidade, e o direito ao esquecimento é o exemplo clássico disso. Não querer que se torne público fatos do passado é um direito individual. Negar esse direito, como aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário é condenar o autor do fato à prisão social eterna e à família da vítima à condenação de nunca superar os traumas sofridos com o fato.
No entanto, como tudo vira palco político, a decisão proferida afirma que ao reconhecer-se o Direito ao Esquecimento estaríamos diante do cerceamento de liberdade de expressão, diante da censura e que fatos históricos e importantes poderiam deixar de ser lembrados com base neste mesmo Direito. Continuo com a certeza de que foi um julgamento equivocado pois estamos falando de direito individual e não coletivo, o direito ao esquecimento está ligado à liberdade individual e não à liberdade de imprensa.
O futuro nos dirá as consequências dessa decisão.