O EMPREGADO NÃO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA SE HOUVER RECUSA NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID

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Recentemente o STF definiu que a VACINA contra a COVID é obrigatória, assim como é obrigatória a vacinação contra a paralisia infantil, tétano, difteria, coqueluche, enfim, todos nós sabemos que a vacinação é obrigatória, não precisaria o STF reafirmar.

A vacinação é obrigatória e exige-se a comprovação de que a pessoa foi imunizada através da carteira de vacinação fornecida pela rede pública ou particular de saúde, em diversas situações. No entanto, apesar de ser obrigatória a vacinação não acontece à força, ou seja, ninguém pode pegar uma pessoa amarrá-la e obrigá-la a tomar vacina; esse ato fere o direito à liberdade individual assegurada constitucionalmente.

Todos nós temos nossa carteira de vacinação e ela é um documento essencial para aqueles que desejam mudar-se de forma legal, para outro país; sem a carteira de vacinação atualizada o processo de mudança, sequer começa. Ela é também exigida para os estudantes de medicina que no ato da matrícula devem anexar uma cópia da mesma com os demais documentos e para aqueles que irão estagiar em ambientes hospitalares.

Os pesquisadores e cientistas vivem para descobrir novas formas de imunizantes para garantir qualidade de vida a todos nós e desprezar a ciência por convicções pessoais sejam religiosas ou políticas é desprezar o conhecimento científico.

No entanto, por conta dessas convicções pessoais, sem qualquer embasamento científico, muitas pessoas deixaram de serem vacinas e doenças erradicadas há tempos voltaram a circular entre nós, como o sarampo, catapora e poliomielite.

Essas convicções pessoais não podem ser motivo por demissão por justa causa, pois até hoje, não o foram e não o serão. Aqueles indivíduos que se recusarem a tomar a vacina da COVID não serão demitidos por Justa Causa, apenas assinarão um termo de responsabilidade que se recusam a tomar a vacina.

O efeito prático do termo de responsabilidade assinado pelo empregado no âmbito da saúde é nenhum, pois ele continua desprotegido. No entanto, em termos legais poderá ser uma prova de que o funcionário não segue as regras da empresa e se foi contaminado pela COVID não poderá alegar doença ocupacional.

A pandemia infelizmente não curou os males de espírito e as cabeças vazias, se as vacinas estão à nossa disposição, salvo casos comprovados de alergia aos componentes da fórmula como é o caso da vacina da Febre Amarela, não há razão para se negar à vacinação, vamos aguardar as demandas judiciais em torno da questão.

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Recentemente o STF definiu que a VACINA contra a COVID é obrigatória, assim como é obrigatória a vacinação contra a paralisia infantil, tétano, difteria, coqueluche, enfim, todos nós sabemos que a vacinação é obrigatória, não precisaria o STF reafirmar.

A vacinação é obrigatória e exige-se a comprovação de que a pessoa foi imunizada através da carteira de vacinação fornecida pela rede pública ou particular de saúde, em diversas situações. No entanto, apesar de ser obrigatória a vacinação não acontece à força, ou seja, ninguém pode pegar uma pessoa amarrá-la e obrigá-la a tomar vacina; esse ato fere o direito à liberdade individual assegurada constitucionalmente.

Todos nós temos nossa carteira de vacinação e ela é um documento essencial para aqueles que desejam mudar-se de forma legal, para outro país; sem a carteira de vacinação atualizada o processo de mudança, sequer começa. Ela é também exigida para os estudantes de medicina que no ato da matrícula devem anexar uma cópia da mesma com os demais documentos e para aqueles que irão estagiar em ambientes hospitalares.

Os pesquisadores e cientistas vivem para descobrir novas formas de imunizantes para garantir qualidade de vida a todos nós e desprezar a ciência por convicções pessoais sejam religiosas ou políticas é desprezar o conhecimento científico.

No entanto, por conta dessas convicções pessoais, sem qualquer embasamento científico, muitas pessoas deixaram de serem vacinas e doenças erradicadas há tempos voltaram a circular entre nós, como o sarampo, catapora e poliomielite.

Essas convicções pessoais não podem ser motivo por demissão por justa causa, pois até hoje, não o foram e não o serão. Aqueles indivíduos que se recusarem a tomar a vacina da COVID não serão demitidos por Justa Causa, apenas assinarão um termo de responsabilidade que se recusam a tomar a vacina.

O efeito prático do termo de responsabilidade assinado pelo empregado no âmbito da saúde é nenhum, pois ele continua desprotegido. No entanto, em termos legais poderá ser uma prova de que o funcionário não segue as regras da empresa e se foi contaminado pela COVID não poderá alegar doença ocupacional.

A pandemia infelizmente não curou os males de espírito e as cabeças vazias, se as vacinas estão à nossa disposição, salvo casos comprovados de alergia aos componentes da fórmula como é o caso da vacina da Febre Amarela, não há razão para se negar à vacinação, vamos aguardar as demandas judiciais em torno da questão.

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