A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583, parágrafo 2º do Código Civil e pressupõe o diálogo saudável e maduro entre o casal que está em processo de separação. A Lei impôs a guarda compartilhada como regra, no entanto, a rotina forense mostra que a guarda unilateral ainda é a regra.
Para entendermos melhor a guarda compartilhada, imaginemos a seguinte situação: os pais se separam e foi fixada a guarda compartilhada alternada, a mãe leva para a escola, o pai pega o filho na escola, leva para natação, jantam e depois o filho volta para a casa da mãe e lá dorme. No dia seguinte o filho dorme na casa do pai, depois passa o final de semana com a mãe, mais dois dias com o pai e assim por diante. O filho estuda em escola particular, freqüenta aulas de natação, judô, inglês e essas despesas também devem ser compartilhadas.
Bem, o filho fica um pouco na casa de cada genitor, desfrutando da companhia de ambos. Seria injusto que só o pai pagasse todas as despesas do filho, bem como só a mãe fosse obrigada a fazê-lo. Nesta situação nada mais sadio que uma boa conversa entre os pais e que cada um contribua de acordo com seu ganho. Um paga a escola, o outro paga os cursos livres, ambos podem dividir o pagamento com saúde e vestuário. Seria uma boa solução. O mudo ideal, no entanto, na prática, nobre leitor, 10% da população brasileira, se enquadraria neste perfil psicológico tão maduro; seria uma história de vida perfeita, onde as crianças e os filhos estivessem em primeiro lugar. Por enquanto, tal situação me parece longe da realidade.
A guarda compartilhada alternada é uma boa opção para que os filhos possam desfrutar da companhia dos pais, no entanto, ela é vista com ressalvas por alguns psicólogos que afirmam que a criança precisa de uma situação de segurança e não de alternância de domicílios com regras e hábitos diferentes. Ressaltam que para que possam amadurecer e se desenvolver emocionalmente é necessário rotina.
A experiência me permite afirmar que a guarda compartilhada alternada, não é a opção mais escolhida nas ações de família. A maioria das pessoas prefere a guarda unilateral com horários de visitas livres e flexíveis sem que os filhos tenham que ficar cada dia em um lugar.
O compartilhamento das despesas infelizmente não é comum, pois a maioria das famílias ganha em média um salário mínimo e meio e os filhos estudam em escolas públicas, raramente frequentam cursos paralelos; sequer tem plano de saúde! Além disso, na maioria das vezes os pais e as mães já constituíram nova família. Como instituir a guarda compartilhada e compartilhar as despesas nestas condições?
A Lei abriu um leque de possibilidades quando o assunto é guarda e alimentos. Seria ótimo que os filhos pudessem ficar ora com o pai, ora com a mãe, que os pais pudessem estipular quais despesas caberia a cada um, essa atitude seria um ótimo sinal de amadurecimento emocional. No entanto, o que vejo todos os dias é a nova esposa do pai, não aceitar os filhos deste e dificultar inclusive os encontros nos dias de visitas e a mãe por sua vez, detentora da guarda, impedir a visita dos pais aos filhos, porque este não pagou a pensão alimentícia.
Na realidade, a regulamentação legal da guarda compartilhada, impõe muito mais que o dever de compartilhar os alimentos e filhos, impõe o dever de diálogo entre os pais, o que somente pessoas sensatas e maduras serão capazes de fazer em prol dos mesmos.