Quem não gostaria de ter um carro novinho, zerinho. É o sonho de todo brasileiro, que sem sombra de dúvidas é apaixonado por carros! Com tanta facilidade de crédito e financiamento, muitos realizaram o sonho e tiveram boas lembranças, no entanto, não foi o que ocorreu com uma consumidora de São Paulo.
A consumidora adquiriu um automóvel OKM GM Agile 1.4 Econoflex, o veículo começou apresentar defeito na injeção eletrônica, acendendo constantemente a luz do painel e perdia força na aceleração, parando de rodar em plena rua colocando em risco a vida de seus passageiros e dos demais carros que transitavam no mesmo sentido. O veículo chegou a ser rebocado, pois simplesmente parou de funcionar em pleno trânsito.
Inúmeros foram os reparos necessários e muitas peças foram trocadas: a válvula redutora de combustível, injeção eletrônica, entre outras. A consumidora voltou mais cinco vezes na concessionária e outros reparos foram realizados, trocando-se outras peças, mas nada resolveu o problema.
Esses problemas sofridos pela consumidora infelizmente tornaram-se comuns nos dias atuais, onde as montadoras em geral, não possuem mais o controle de qualidade de antes e não raras vezes fazem recall para trocar peças como injeção eletrônica, bomba de combustível, freios, etc. Tais veículos jamais poderiam chegar aos consumidores com tantos defeitos graves de execução no projeto, que colocam em risco a vida das pessoas.
Nem todas as pessoas procuram seus direitos e vão empurrando o problema para frente, procurando logo vender o carro e trocar de marca, mas essa atitude de nada adianta.
A consumidora citada ingressou com ação de reparação de danos contra a concessionária e a fabricante do veículo e após a perícia realizada no automóvel, constatou-se que a posição dos sensores do veículo apresentava falha intermitente e que o veículo não podia ser utilizado em sua totalidade e de forma normal, pois nunca se saberia quando o inconveniente poderia se manifestar.
As requeridas alegaram que mesmo com a perícia judicial demonstrando as falhas existentes, a consumidora demorou a procurar a Justiça e, portanto, seu pedido estaria fulminado pela prescrição. No entanto, ao prolatar a sentença a tese foi afastada, uma vez que o veículo em todas as revisões realizadas apresentou o mesmo defeito, que nunca foi sanado e estava coberto pela garantia.
A legislação consumerista estabelece prazos para a reclamação de produtos e serviços defeituosos (produtos não duráveis 30 dias e duráveis 90 dias), no entanto, o próprio Código de Defesa do Consumidor no artigo 12 imputa ao fabricante a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que o fabricante responda independentemente de culpa pela reparação de danos decorrentes por defeito de fabricação decorrente de defeitos na execução de projeto.
Fundamentando no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que houve falha na execução do projeto que colocou em risco a vida da consumidora, tanto a concessionária como a fabricante do veículo foram condenadas a ressarcir todos os gastos decorrentes das trocas de peças e serviços realizados pela autora da demanda.
A sentença condenou ainda a fabricante do veículo e a concessionária a pagar a consumidora o valor do veículo com base na tabela FIPE na data da compra do mesmo, uma vez que a perícia demonstrou que o veículo não tinha condições de ser usado em sua totalidade.
Casos como esse são muito comuns hoje em dia e o caminho a ser percorrido vale é longo mais vale a muito à pena.