Promessa de casamento rompida e indenização

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O mês de junho é o mês dos namorados e de Santo Antônio que segundo a tradição católica ajuda as pessoas a se casarem. 

        Namoro traz implícito amor, carinho e afeto. A comemoração fica por conta do comércio, a ajuda fica por conta do Santo e a promessa de casamento muitas vezes feitas nesta data fica para o Direito.     

          A promessa de casamento não cumprida pode gerar indenização por dano moral? A resposta não é unânime e nem tão pouco pacífica, pois cada caso deve ser analisado minuciosamente.

        Nos dias atuais o casamento é sinônimo de investimento para os namorados ou noivos. Muitos gastos são feitos com muita antecedência principalmente por aqueles que possuem melhores condições financeiras; são gastos de toda a ordem, desde a contratação da festa até a viagem de lua-de-mel. Se o casamento não acontecer, os gastos e investimentos deverão ser recompostos na proporção dos gastos efetuados.

        Mas será que a ruptura do compromisso pode gerar dano moral? A promessa de casamento desfeita à beira do altar é passível de indenização? Tudo deve ser analisado com muito critério, pois caso contrário, o rompimento do namoro poderá constituir-se em mola propulsora da indenização por danos morais sem fundamento.

        Não obstante tenha o nubente o direito de não querer se casar mais, é unânime que os prejuízos ocasionados pelo rompimento imotivado e/ou escandaloso devem ser devidamente ressarcidos ao nubente prejudicado com o fim do noivado. Portanto, deve aquele que foi o causador do rompimento imotivado e/ou escandaloso, deve suportar os prejuízos decorrentes do seu ato, em conformidade com o contido no artigo 186, do Código Civil.

                         A indenização também pode ser concedida, por exemplo, se o noivo ou a noiva recusou uma promoção profissional, pois tal ato implicaria em mudança de cidade ou viagens frequentes que pudessem inviabilizar a vida em comum. O valor da indenização será aumentado ainda se, por exemplo, o rompimento se deu de forma escandalosa, como acontece nas novelas onde o noivo ou noiva é abandonado no altar.

        Nossos tribunais tem decidido conforme o caso se apresenta, levando em consideração detalhes íntimos, pessoais e sociais das pessoas envolvidas no caso concreto.

        Vale ressaltar ainda que a promessa de casamento não cumprida por infidelidade também gera direito à indenização moral e a obrigação de indenizar materialmente por todos os gastos feitos com preparativos do casamento até mesmo a aquisição de imóvel em comum.

                       O importante mesmo, com ou sem promessa de casamento, é aproveitar bem a fase do namoro inclusive para conhecer os defeitos e virtudes de cada um e ficar ao lado da pessoa que amamos, comemorando muitos dias de namorado, agradecendo o Santo Casamenteiro e com responsabilidade. 

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O mês de junho é o mês dos namorados e de Santo Antônio que segundo a tradição católica ajuda as pessoas a se casarem. 

        Namoro traz implícito amor, carinho e afeto. A comemoração fica por conta do comércio, a ajuda fica por conta do Santo e a promessa de casamento muitas vezes feitas nesta data fica para o Direito.     

          A promessa de casamento não cumprida pode gerar indenização por dano moral? A resposta não é unânime e nem tão pouco pacífica, pois cada caso deve ser analisado minuciosamente.

        Nos dias atuais o casamento é sinônimo de investimento para os namorados ou noivos. Muitos gastos são feitos com muita antecedência principalmente por aqueles que possuem melhores condições financeiras; são gastos de toda a ordem, desde a contratação da festa até a viagem de lua-de-mel. Se o casamento não acontecer, os gastos e investimentos deverão ser recompostos na proporção dos gastos efetuados.

        Mas será que a ruptura do compromisso pode gerar dano moral? A promessa de casamento desfeita à beira do altar é passível de indenização? Tudo deve ser analisado com muito critério, pois caso contrário, o rompimento do namoro poderá constituir-se em mola propulsora da indenização por danos morais sem fundamento.

        Não obstante tenha o nubente o direito de não querer se casar mais, é unânime que os prejuízos ocasionados pelo rompimento imotivado e/ou escandaloso devem ser devidamente ressarcidos ao nubente prejudicado com o fim do noivado. Portanto, deve aquele que foi o causador do rompimento imotivado e/ou escandaloso, deve suportar os prejuízos decorrentes do seu ato, em conformidade com o contido no artigo 186, do Código Civil.

                         A indenização também pode ser concedida, por exemplo, se o noivo ou a noiva recusou uma promoção profissional, pois tal ato implicaria em mudança de cidade ou viagens frequentes que pudessem inviabilizar a vida em comum. O valor da indenização será aumentado ainda se, por exemplo, o rompimento se deu de forma escandalosa, como acontece nas novelas onde o noivo ou noiva é abandonado no altar.

        Nossos tribunais tem decidido conforme o caso se apresenta, levando em consideração detalhes íntimos, pessoais e sociais das pessoas envolvidas no caso concreto.

        Vale ressaltar ainda que a promessa de casamento não cumprida por infidelidade também gera direito à indenização moral e a obrigação de indenizar materialmente por todos os gastos feitos com preparativos do casamento até mesmo a aquisição de imóvel em comum.

                       O importante mesmo, com ou sem promessa de casamento, é aproveitar bem a fase do namoro inclusive para conhecer os defeitos e virtudes de cada um e ficar ao lado da pessoa que amamos, comemorando muitos dias de namorado, agradecendo o Santo Casamenteiro e com responsabilidade. 

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