Tolerância zero, por Edilaine de Góis Tedeschi

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               A Lei 11.705 de junho de 2008 alterou alguns artigos do Código Nacional de Trânsito e a mais polêmica é a relacionada ao consumo de bebida alcoólica.

              O artigo 165 dispõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima e apenada com multa e suspensão do direito de dirigir. A multa pode chegar até R$ 3.000,00 (três mil reais).

               O parágrafo 3º do artigo 277 do CNT prevê que os motoristas que se recusarem a passar pelos procedimentos para a comprovação dos sinais de embriaguez incorrerão nas mesmas penalidades do motorista embriagado. Apesar de toda a discussão a respeito da constitucionalidade da norma, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, neste caso, prevalece o entendimento de que não há inconstitucionalidade, face ao legítimo exercício do Poder de Polícia Administrativa, cujo objetivo é garantir a segurança da sociedade.

             Esse entendimento contradiz a Convenção Americana dos Direitos Humanos assinada em 1969, da qual o Brasil é signatário desde 1992, entre outras garantias, dispõe que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo e por analogia ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Assim sendo, ninguém poderia ser punido por se recusar a fazer o teste do bafômetro, pois em tese, estaria fazendo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional.

              Por outro lado, a lei deve ser rigorosa mesmo, pois é a única maneira de frear o grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais, notícia recorrente nos telejornais todos os dias.

            O Brasileiro está cansado de assistir a tanta impunidade, principalmente no trânsito: o motorista bebe, mata, não é preso e é processado por crime culposo, sem a intenção de matar. Ora, se o motorista bebeu, foi de livre e espontânea vontade, agiu com vontade, com dolo e assumiu o risco de causar o acidente se resolveu dirigir embriagado; desta forma, ao dirigir embriagado, está apto a produzir um acidente com vítima fatal. Será que merece uma pena branda?

             O artigo 291 passou a dispor que não será mais aplicada a pena de lesão corporal culposa, se o motorista provocar acidente de trânsito e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, também não será mais crime culposo o racha. Não podemos ainda, dizer que esses crimes serão automaticamente considerados crimes dolosos, pois como sempre, tudo dependerá das circunstâncias.

            Por fim, a substância psicoativa a que se refere o legislador, não é só a droga ilícita, mas a lícita também, e nesta categoria se enquadram algumas categorias de remédios controlados. As pessoas que fazem uso frequente de remédios devem evitar a direção durante o período de adaptação do remédio e após isso, portar as receitas controladas. O bom mesmo é conversar com o médico para avaliar os riscos da direção.

            Os médicos afirmam que cada organismo reage de maneira diferente ao álcool e às drogas e tudo depende da quantidade ingerida, do hábito e frequência do uso, do peso, da pessoa e até mesmo do sexo. Pesquisas, afirmam que as mulheres possuem uma sensibilidade maior para o álcool e que cada dose de bebida demora mais para ser eliminada do organismo.

            A Polícia hoje dispõe de bafômetros seguros e sensíveis não só para o teste de embriaguez como também para algumas substâncias entorpecentes o que será largamente testado neste Carnaval, assim qualquer deslize poderá resultar em graves consequências.

            Assim caro leitor, se você está pensando que aquele happy hour carnavalesco será só um momento de descontração, pense duas vezes antes de descartar o Uber, o táxi ou a carona.

            Neste Carnaval divirta-se com responsabilidade e se beber chame o táxi, o Uber, vá de carona ou volte a pé para casa, não arrisque sua vida e a de terceiros.

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               A Lei 11.705 de junho de 2008 alterou alguns artigos do Código Nacional de Trânsito e a mais polêmica é a relacionada ao consumo de bebida alcoólica.

              O artigo 165 dispõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima e apenada com multa e suspensão do direito de dirigir. A multa pode chegar até R$ 3.000,00 (três mil reais).

               O parágrafo 3º do artigo 277 do CNT prevê que os motoristas que se recusarem a passar pelos procedimentos para a comprovação dos sinais de embriaguez incorrerão nas mesmas penalidades do motorista embriagado. Apesar de toda a discussão a respeito da constitucionalidade da norma, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, neste caso, prevalece o entendimento de que não há inconstitucionalidade, face ao legítimo exercício do Poder de Polícia Administrativa, cujo objetivo é garantir a segurança da sociedade.

             Esse entendimento contradiz a Convenção Americana dos Direitos Humanos assinada em 1969, da qual o Brasil é signatário desde 1992, entre outras garantias, dispõe que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo e por analogia ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Assim sendo, ninguém poderia ser punido por se recusar a fazer o teste do bafômetro, pois em tese, estaria fazendo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional.

              Por outro lado, a lei deve ser rigorosa mesmo, pois é a única maneira de frear o grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais, notícia recorrente nos telejornais todos os dias.

            O Brasileiro está cansado de assistir a tanta impunidade, principalmente no trânsito: o motorista bebe, mata, não é preso e é processado por crime culposo, sem a intenção de matar. Ora, se o motorista bebeu, foi de livre e espontânea vontade, agiu com vontade, com dolo e assumiu o risco de causar o acidente se resolveu dirigir embriagado; desta forma, ao dirigir embriagado, está apto a produzir um acidente com vítima fatal. Será que merece uma pena branda?

             O artigo 291 passou a dispor que não será mais aplicada a pena de lesão corporal culposa, se o motorista provocar acidente de trânsito e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, também não será mais crime culposo o racha. Não podemos ainda, dizer que esses crimes serão automaticamente considerados crimes dolosos, pois como sempre, tudo dependerá das circunstâncias.

            Por fim, a substância psicoativa a que se refere o legislador, não é só a droga ilícita, mas a lícita também, e nesta categoria se enquadram algumas categorias de remédios controlados. As pessoas que fazem uso frequente de remédios devem evitar a direção durante o período de adaptação do remédio e após isso, portar as receitas controladas. O bom mesmo é conversar com o médico para avaliar os riscos da direção.

            Os médicos afirmam que cada organismo reage de maneira diferente ao álcool e às drogas e tudo depende da quantidade ingerida, do hábito e frequência do uso, do peso, da pessoa e até mesmo do sexo. Pesquisas, afirmam que as mulheres possuem uma sensibilidade maior para o álcool e que cada dose de bebida demora mais para ser eliminada do organismo.

            A Polícia hoje dispõe de bafômetros seguros e sensíveis não só para o teste de embriaguez como também para algumas substâncias entorpecentes o que será largamente testado neste Carnaval, assim qualquer deslize poderá resultar em graves consequências.

            Assim caro leitor, se você está pensando que aquele happy hour carnavalesco será só um momento de descontração, pense duas vezes antes de descartar o Uber, o táxi ou a carona.

            Neste Carnaval divirta-se com responsabilidade e se beber chame o táxi, o Uber, vá de carona ou volte a pé para casa, não arrisque sua vida e a de terceiros.

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