Alienação parental, por Edilaine de Góis Tedeschi

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Todos se lembram da novela Salve Jorge que além de tratar do tráfico de mulheres encaminhadas para a prostituição tratou de um assunto muito recorrente no Direito de Família que foi a Alienação Parental. No caso a personagem Raíssa filha de Antônia e Celso casal que estava em processo de divórcio era vítima do pai que colocava a filha em posição de conflito com a mãe, sendo que a verdadeira razão para tal proceder era o fim conturbado do relacionamento entre o casal.

 A conduta de utilizar o filho do casal, criança ou adolescente sem discernimento para perceber a real intenção do pai em relação à mãe, ou vice-versa, é o que se chama de alienação parental.

A “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) foi o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade, raiva e temor em relação a ele. 

O assunto foi tratado em nossa legislação pela Lei 12.318 de agosto de 2010, a qual definiu no artigo 2º o ato de alienação parental, como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham sua guarda, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 O mesmo dispositivo exemplifica condutas, tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade e dificultar o exercício da autoridade parental.

 No caso da novela o pai permitia que a filha comesse doce livremente e que tivesse uma alimentação e vida mais desregrada durante o período em que estava em sua companhia procurando de forma dissimulada colocar a filha em dúvida quanto à autoridade e ao carinho da mãe, que agia de forma mais disciplinadora e que não enxergava na filha instrumento de vingança nem de ataque contra seu ex-companheiro.

Podemos citar ainda o exemplo do genitor que detém a guarda da criança e evita o contato de todas as formas com o outro, alegando a falta do pagamento da pensão alimentícia como fator impeditivo do exercício do direito.

A lei esclarece as consequências da conduta, que fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Dentro do processo judicial, uma vez denunciada à prática da alienação parental, o primeiro passo é realizar o estuado social e psicológico com a criança e ouvir as testemunhas do caso. Uma vez confirmada a prática, o alienante poderá receber uma advertência ou nos casos mais graves terá o Poder Familiar suspenso, ou seja, deixará de conviver com a criança, até que prove em juízo que tem condições de ter o filho em sua companhia sem praticar alienação parental.

Todavia, independentemente dos mecanismos legais colocados à disposição do Juiz, o importante é que o casal em conflito em virtude da separação entenda que a criança ou o adolescente não pode sofrer a consequência do desgaste decorrente do fim de um relacionamento amoroso dos pais. O importante é salientar que com a separação ou o divórcio, a vida segue para o homem e para a mulher, que poderão constituir novas famílias e que devem buscar a felicidade sem mágoas quanto ao relacionamento findo.

Os genitores devem entender que mesmo com o fim do casamento o poder familiar em relação aos filhos não se extingue; tão pouco se extingue o afeto, a assistência, o auxílio e o respeito; afinal filhos não são moedas de troca e não devem ser usados como instrumento de vingança entre os pais.

A vida não pode imitar a arte em relação ao tema da alienação parental e o Poder Judiciário sempre estará atento para as situações de vulnerabilidade, no entanto, não podemos nos esquecer de que o pai e a mãe, mesmos separados devem cuidar de seus filhos de maneira global e deixar de lado as diferenças para que as mágoas e tristezas não influenciem na vida das crianças.

dra-edilaine-pb Alienação parental, por Edilaine de Góis Tedeschi

SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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Todos se lembram da novela Salve Jorge que além de tratar do tráfico de mulheres encaminhadas para a prostituição tratou de um assunto muito recorrente no Direito de Família que foi a Alienação Parental. No caso a personagem Raíssa filha de Antônia e Celso casal que estava em processo de divórcio era vítima do pai que colocava a filha em posição de conflito com a mãe, sendo que a verdadeira razão para tal proceder era o fim conturbado do relacionamento entre o casal.

 A conduta de utilizar o filho do casal, criança ou adolescente sem discernimento para perceber a real intenção do pai em relação à mãe, ou vice-versa, é o que se chama de alienação parental.

A “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) foi o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade, raiva e temor em relação a ele. 

O assunto foi tratado em nossa legislação pela Lei 12.318 de agosto de 2010, a qual definiu no artigo 2º o ato de alienação parental, como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham sua guarda, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 O mesmo dispositivo exemplifica condutas, tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade e dificultar o exercício da autoridade parental.

 No caso da novela o pai permitia que a filha comesse doce livremente e que tivesse uma alimentação e vida mais desregrada durante o período em que estava em sua companhia procurando de forma dissimulada colocar a filha em dúvida quanto à autoridade e ao carinho da mãe, que agia de forma mais disciplinadora e que não enxergava na filha instrumento de vingança nem de ataque contra seu ex-companheiro.

Podemos citar ainda o exemplo do genitor que detém a guarda da criança e evita o contato de todas as formas com o outro, alegando a falta do pagamento da pensão alimentícia como fator impeditivo do exercício do direito.

A lei esclarece as consequências da conduta, que fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Dentro do processo judicial, uma vez denunciada à prática da alienação parental, o primeiro passo é realizar o estuado social e psicológico com a criança e ouvir as testemunhas do caso. Uma vez confirmada a prática, o alienante poderá receber uma advertência ou nos casos mais graves terá o Poder Familiar suspenso, ou seja, deixará de conviver com a criança, até que prove em juízo que tem condições de ter o filho em sua companhia sem praticar alienação parental.

Todavia, independentemente dos mecanismos legais colocados à disposição do Juiz, o importante é que o casal em conflito em virtude da separação entenda que a criança ou o adolescente não pode sofrer a consequência do desgaste decorrente do fim de um relacionamento amoroso dos pais. O importante é salientar que com a separação ou o divórcio, a vida segue para o homem e para a mulher, que poderão constituir novas famílias e que devem buscar a felicidade sem mágoas quanto ao relacionamento findo.

Os genitores devem entender que mesmo com o fim do casamento o poder familiar em relação aos filhos não se extingue; tão pouco se extingue o afeto, a assistência, o auxílio e o respeito; afinal filhos não são moedas de troca e não devem ser usados como instrumento de vingança entre os pais.

A vida não pode imitar a arte em relação ao tema da alienação parental e o Poder Judiciário sempre estará atento para as situações de vulnerabilidade, no entanto, não podemos nos esquecer de que o pai e a mãe, mesmos separados devem cuidar de seus filhos de maneira global e deixar de lado as diferenças para que as mágoas e tristezas não influenciem na vida das crianças.

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SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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