Prisão em segunda instância – Justiça ou injustiça? Por Edilaine De Góis Tedeschi

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A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse inciso está inserido no Título II, Capítulo I que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

A Jurisprudência do S T F sempre foi no sentido de impedir que os indivíduos processados criminalmente cumprissem a pena antes do trânsito em julgado da sentença, quando não houvesse mais recursos disponíveis. No entanto, essa orientação jurisprudencial sempre foi muito criticada pela sociedade em geral, pois sempre garantiu a impunidade aos réus que pudessem contratar escritórios de advocacia especializados os quais prolongavam o processo com inúmeros recursos, garantindo a prescrição da pena.

Essa orientação jurisprudencial sempre foi o chamado “ponto fora da curva” da sociedade brasileira. Nós operadores do Direito sabemos que após a decisão dos Tribunais de Justiça, o mérito não é mais analisado, ou seja, não há reanalise de provas e sim análise de eventuais falhas processuais que possam levar à nulidade do julgamento.

Para que o leitor possa entender os Ministros não analisam mais as provas do processo para saber se o réu é culpado ou inocente. Analisam se houve o respeito ao devido processo legal e se o direito à ampla defesa não foi cerceado.

A Constituição Federal trata no inciso LVII, do artigo 5º do chamado Princípio da Inocência! Ora, se é inocente porque vai cumprir a pena?! No entanto, trata do princípio da inocência do ponto de vista formal e não da verdade perseguida no processo penal. Conforme vimos, o processo pode ser anulado por falha processual, mas não porque o réu é inocente. O Supremo Tribunal Federal é impedido de analisar provas!

Esse foi o principal ponto abordado no julgamento do chamado “HC do Lula” em abril de 2018! A mudança do entendimento de que o réu poderia cumprir a pena após o julgamento da segunda instância ocorreu em 2016, por 6 votos a favor e 5 contrários, os ministros entenderam que era perfeitamente possível cumprir a pena após o julgamento pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal uma vez que o Supremo não pode reanalisar as provas dos autos. Após esse julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que havia votado a favor da prisão, mudou seu entendimento em outros casos, possibilitando aos advogados dos condenados da operação Lava Jato, impetrarem novos Habeas Corpus requerendo que a jurisprudência se mantivesse como antes, ou seja, impedindo que o réu iniciasse o cumprimento da pena antes de se esgotarem todos os recursos.

Novamente em Abril de 2018, no julgamento do chamado HC do Lula, a votação foi apertada: 5 Ministros a favor da possibilidade de prisão e 5 contrários. Coube à Presidente do STF, Ministra Carmem Lúcia dar a palavra final. Ela manteve o entendimento de que é possível a prisão do réu após o julgamento do Processo Criminal pelo Tribunal de Justiça, uma vez que as fases de apuração da culpabilidade vão desde a investigação até o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e o STF não pode reanalisar provas. A última análise de provas é feita pelo Tribunal de Justiça.

Concluiu na época, a Presidente do STF, que postergar a prisão é admitir a impunidade uma vez que após o julgamento em segunda instancia, não é possível a revisão de provas que levaram à conclusão da culpabilidade e decidiu-se que a prisão após o julgamento em Segunda Instância não viola a Constituição Federal uma vez que continua a existir a garantia de exclusão da culpabilidade na interposição de recursos cujo objetivo é apenas e tão somente analisar possível falha processual.

No entanto, novamente em 2019, com a mudança da Presidência do STF, a Corte voltou a discutir novamente o assunto, desta vez em uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e para nossa surpresa, um ano e sete meses depois a jurisprudência consolidada e reafirmada em 2018, mudou, sem que houvesse um fato novo e fator determinante para a mudança de entendimento: o STF decidiu que não poderá ocorrer a prisão após o julgamento em segunda instância, pois não houve o trânsito em julgado da sentença.

Sinto-me como se estivesse em uma partida de futebol entre o Direito e a Justiça, onde após a decisão o juiz anulou a decisão pelos pênaltis consultando o VAR e invalidou o gol do time vitorioso.

A discussão sobre dialéticas e doutrinas, deixa de lado as questões relevantes para a sociedade e para o País: a Justiça e a Injustiça. E tanto é verdade que, já temos em tramitação no Senado a Proposta de Emenda à Constituição para se alterar os dispositivos constitucionais permitir a prisão após a Condenação em Segunda Instância e o Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados para se alterar dispositivos do Código de Processo Penal, com a mesma finalidade. Certamente teremos o embate entre a dialética e a doutrina, acrescentando as ideologias político-partidárias.

Essa partida me remete ao primeiro ano da faculdade de Direito onde aprendemos na aula de Filosofia do Direito, dois princípios basilares: ninguém será culpado antes do trânsito em julgamento da sentença e onde o Direito falhar aplique-se a Justiça. Fica a dúvida cruel: permitir a prisão após o julgamento em Segunda Instância será Justiça ou Injustiça? Quem será o vencedor?

dra-edilaine-pb Prisão em segunda instância - Justiça ou injustiça? Por Edilaine De Góis Tedeschi

SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

Prisão em segunda instância – Justiça ou injustiça? Por Edilaine De Góis Tedeschi

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A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse inciso está inserido no Título II, Capítulo I que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

A Jurisprudência do S T F sempre foi no sentido de impedir que os indivíduos processados criminalmente cumprissem a pena antes do trânsito em julgado da sentença, quando não houvesse mais recursos disponíveis. No entanto, essa orientação jurisprudencial sempre foi muito criticada pela sociedade em geral, pois sempre garantiu a impunidade aos réus que pudessem contratar escritórios de advocacia especializados os quais prolongavam o processo com inúmeros recursos, garantindo a prescrição da pena.

Essa orientação jurisprudencial sempre foi o chamado “ponto fora da curva” da sociedade brasileira. Nós operadores do Direito sabemos que após a decisão dos Tribunais de Justiça, o mérito não é mais analisado, ou seja, não há reanalise de provas e sim análise de eventuais falhas processuais que possam levar à nulidade do julgamento.

Para que o leitor possa entender os Ministros não analisam mais as provas do processo para saber se o réu é culpado ou inocente. Analisam se houve o respeito ao devido processo legal e se o direito à ampla defesa não foi cerceado.

A Constituição Federal trata no inciso LVII, do artigo 5º do chamado Princípio da Inocência! Ora, se é inocente porque vai cumprir a pena?! No entanto, trata do princípio da inocência do ponto de vista formal e não da verdade perseguida no processo penal. Conforme vimos, o processo pode ser anulado por falha processual, mas não porque o réu é inocente. O Supremo Tribunal Federal é impedido de analisar provas!

Esse foi o principal ponto abordado no julgamento do chamado “HC do Lula” em abril de 2018! A mudança do entendimento de que o réu poderia cumprir a pena após o julgamento da segunda instância ocorreu em 2016, por 6 votos a favor e 5 contrários, os ministros entenderam que era perfeitamente possível cumprir a pena após o julgamento pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal uma vez que o Supremo não pode reanalisar as provas dos autos. Após esse julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes que havia votado a favor da prisão, mudou seu entendimento em outros casos, possibilitando aos advogados dos condenados da operação Lava Jato, impetrarem novos Habeas Corpus requerendo que a jurisprudência se mantivesse como antes, ou seja, impedindo que o réu iniciasse o cumprimento da pena antes de se esgotarem todos os recursos.

Novamente em Abril de 2018, no julgamento do chamado HC do Lula, a votação foi apertada: 5 Ministros a favor da possibilidade de prisão e 5 contrários. Coube à Presidente do STF, Ministra Carmem Lúcia dar a palavra final. Ela manteve o entendimento de que é possível a prisão do réu após o julgamento do Processo Criminal pelo Tribunal de Justiça, uma vez que as fases de apuração da culpabilidade vão desde a investigação até o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e o STF não pode reanalisar provas. A última análise de provas é feita pelo Tribunal de Justiça.

Concluiu na época, a Presidente do STF, que postergar a prisão é admitir a impunidade uma vez que após o julgamento em segunda instancia, não é possível a revisão de provas que levaram à conclusão da culpabilidade e decidiu-se que a prisão após o julgamento em Segunda Instância não viola a Constituição Federal uma vez que continua a existir a garantia de exclusão da culpabilidade na interposição de recursos cujo objetivo é apenas e tão somente analisar possível falha processual.

No entanto, novamente em 2019, com a mudança da Presidência do STF, a Corte voltou a discutir novamente o assunto, desta vez em uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e para nossa surpresa, um ano e sete meses depois a jurisprudência consolidada e reafirmada em 2018, mudou, sem que houvesse um fato novo e fator determinante para a mudança de entendimento: o STF decidiu que não poderá ocorrer a prisão após o julgamento em segunda instância, pois não houve o trânsito em julgado da sentença.

Sinto-me como se estivesse em uma partida de futebol entre o Direito e a Justiça, onde após a decisão o juiz anulou a decisão pelos pênaltis consultando o VAR e invalidou o gol do time vitorioso.

A discussão sobre dialéticas e doutrinas, deixa de lado as questões relevantes para a sociedade e para o País: a Justiça e a Injustiça. E tanto é verdade que, já temos em tramitação no Senado a Proposta de Emenda à Constituição para se alterar os dispositivos constitucionais permitir a prisão após a Condenação em Segunda Instância e o Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados para se alterar dispositivos do Código de Processo Penal, com a mesma finalidade. Certamente teremos o embate entre a dialética e a doutrina, acrescentando as ideologias político-partidárias.

Essa partida me remete ao primeiro ano da faculdade de Direito onde aprendemos na aula de Filosofia do Direito, dois princípios basilares: ninguém será culpado antes do trânsito em julgamento da sentença e onde o Direito falhar aplique-se a Justiça. Fica a dúvida cruel: permitir a prisão após o julgamento em Segunda Instância será Justiça ou Injustiça? Quem será o vencedor?

dra-edilaine-pb Prisão em segunda instância - Justiça ou injustiça? Por Edilaine De Góis Tedeschi

SOBRE A AUTORA:
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi. Advogada, inscrita na OAB/SP nº 134.890, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Tributário, pós-graduada pela Escola Superior da Advocacia com MBA pela Fundação Getúlio Vargas.

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