Há uma enorme diferença entre Pesquisa Eleitoral e Enquete Eleitoral.
Enquanto a pesquisa eleitoral deve atender aos requisitos formais e metodológicos exigidos pela Justiça Eleitoral, uma enquete não possui qualquer valor científico.
Uma pesquisa eleitoral deve possui uma metodologia capaz de selecionar corretamente a amostragem da pesquisa, indicar a margem de erro e os instrumentos de coleta e análise dos dados.
Uma enquete eleitoral pode apresentar resultados muito distantes daqueles obtidos por uma pesquisa eleitoral que fez uso de corretos procedimentos metodológicos.
O POTENCIAL DE DESEQUILIBRAR UM PLEITO ELEITORAL
Note que a realização e divulgação da pesquisa ou enquete eleitoral envolvem o conflito de dois princípios basilares do estado democrático de direito, que são o princípio da liberdade de informação e o princípio da igualdade e equidade.
Não é por demais lembrar que as sondagens por amostragem podem ter seus resultados distorcidos com potencial de desequilibrar um pleito eleitoral em razão da sua capacidade de influenciar e de induzir o eleitorado.
Esse potencial para desequilibrar o pleito eleitoral motivou o legislador a criar normas para controle dessas sondagens e amostragens, tais como as contidas na Lei nº 9.504/97 cujos dispositivos são regulamentados pelo TSE através de Resoluções que, em regra, renovam-se a cada eleição em razão da norma eleitoral disposta na Lei das eleições não ser auto-aplicável.
PESQUISA ELEITORAL E ENQUETE
Mas antes de avançarmos no tema devemos fazer uma breve distinção entre pesquisa eleitoral e enquete.
De forma resumida podemos definir PESQUISA ELEITORAL como aquela coleta de opinião pública mediante metodologia científica, classificada geralmente por faixa etária, religião, escolaridade, sexo, macro e micro região, ou seja, com rigor técnico, feita sob responsabilidade técnica profissional de um estatístico, realizada no período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
Além dos requisitos fixados pela Resolução do TSE deverá ser observado o disposto nos Decreto nº 62.497/68 e Decreto nº 80.404/77, que determina que a pesquisa tem obrigatoriamente de ser realizada por empresa especializada e assinada por um estatístico, ambos igualmente com registro no correspondente Conselho Regional de Estatística.
A ENQUETE ou SONDAGEM é um mero levantamento de opinião, sem qualquer rigor técnico ou método científico, realizado fora do período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
A enquete ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral e não necessita de registro perante a Justiça Eleitoral, porém, na divulgação destes levantamentos deverá ser esclarecido ao público que não se trata de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra e sem método científico para sua realização, sem rigor técnico, sem responsabilidade de estatístico, dependendo, apenas, da participação espontânea.
As enquetes podem facilmente confundir-se com especulações, pois da mesma forma que temos internautas que expõe seus desejos e anseios, temos uma faixa muito grande de pessoas que não se expõe ou opinam ou ainda ferem o direito do sigilo ou neutralidade (voto secreto).